Decisão · STJ

STJ AREsp 2410223

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Estando as razões do agravo interno dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 /STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 211/STJ e nº 284/STF ( e-STJ fls. 516/518). Nas presentes razões, a agravante defende, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, no que tange ao exame da tese de enriquecimento ilícito da agravada, haja vista que "(..) há previsão contratual de "remissão por morte" no contrato firmado entre as partes, cláusula esta que garantiria ao dependente do titular falecido o direito de manutenção do plano de saúde por 12 MESES. Assim, é impossível manter a dependente do titular do plano de saúde, quando este último não é mais beneficiário em razão de sua morte. (..) Desta forma, a não apreciação do artigo 844 do CC acabou por gerar negativa de prestação jurisdicional, uma vez que embora suscitada ofensa aos artigos supracitados, o acórdão atacado não apreciou tal alegação causando um julgamento parcial, tendo em vista que somente considerou os argumentos da parte contrária" (e-STJ fls. 525 e 527). A firma que, por não ter sido reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão ora agravada concluiu pela ausência de prequestionamento, "(..) uma vez que o acórdão restou omissão a alegação de ofensa ao artigo 30, §1º, da Lei 9.656/98, não há prequestionamento expresso, porém, com a oposição de Embargos de Declaração apontando que não houve manifestação quanto a questão do enriquecimento ilícito, a matéria se encontra pré-questionada nos termos do artigo 1.025 do CPC, que os óbices processuais invocados não se encontram presentes no caso concreto" (e-STJ fl. 527). Sustenta que a oposição do aclaratórios objetivou o prequestionamento da matéria, atendendo ao comando da Súmula nº 356/STF. Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, aduzindo que "(..) os argumentos invocados pela agravante se mostram pertinentes com aqueles invocados no acordão recorrido, bem como se vislumbra que houve a impugnação específica de todos os fundamentos do acordão recorrido, até porque o que se discute é a ocorrência de prestação jurisdicional deficiente" (e-STJ fl. 529). A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 542). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Estando as razões do agravo interno dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 /STF. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →