Decisão · STJ

STJ AREsp 2471013

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO DESERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, de forma fundamentada, não conhece do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 2. A mera alegação, destituída de prova, de falha de digitalização do processo pelo tribunal de origem não tem o condão de afastar a pena de deserção. 3. Quando a parte, regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 4. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. Os agravantes sustentam que apresentaram o comprovante de pagamento das custas faltantes no prazo concedido, pois só tiveram conhecimento da determinação de complementação do preparo no dia 22/6/2023. Afirmam que dois recursos especiais foram protocolados em duplicidade, por erro no sistema, o que acarretou confusão para o acompanhamento do processo. Aduzem que "é óbvio que as custas foram pagas dentro do prazo legal e que os autos duplicaram o mesmo Recurso Especial" (fl. 1.572). Argumentam que a decisão da Presidência do STJ é nula, porquanto não analisou as alegações apresentadas no agravo em recurso especial, que expôs o protocolo de dois recursos especiais por equívoco do sistema eletrônico do Tribunal de origem. Requerem o provimento do agravo interno para que seja declarada a nulidade da decisão que apreciou o agravo em recurso especial e a nulidade das decisões sobre preparo, pois comprovaram o pagamento no prazo legal. Assim, deve ser saneado o processo para que haja o julgamento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.584-1.589, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO DESERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, de forma fundamentada, não conhece do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 2. A mera alegação, destituída de prova, de falha de digitalização do processo pelo tribunal de origem não tem o condão de afastar a pena de deserção. 3. Quando a parte, regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. 4. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 5 . Agravo interno desprovido.
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