STJ REsp 1951653
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 709.212/DF COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 515 E 877 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 13/11/2014, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, ser quinquenal, e não trintenário, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. O Tema repetitivo 515 tem aplicabilidade restrita ao âmbito do direito privado, conforme expressamente ressalvado na tese então estabelecida. 4. A tese firmada no Tema repetitivo 877 deve ceder, na hipótese dos autos, em razão da aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão de minha relatoria de fls. 946/950. A parte agravante reitera, em síntese, os argumentos de mérito do recurso especial nos seguintes termos (fls. 955/956): Persiste a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar adequadamente a tese de prescrição suscitada pela Caixa com base nos precedentes vinculantes do STJ (Temas 515 e 877). A mera menção ao julgado do STF no ARE 709.212/DF não é suficiente para afastar a aplicação dos precedentes específicos do STJ sobre prescrição em execuções individuais de sentenças coletivas. Houve violação aos arts. 927, III, 1.039 e 1.040, II do CPC, pois deixou-se de aplicar as teses fixadas nos Temas 515 e 877 do STJ. Embora a decisão agravada tenha afirmado que o Tema 515 seria restrito ao âmbito privado, tal entendimento não se sustenta, pois o FGTS possui natureza jurídica híbrida, com aspectos de direito privado. Ademais, o Tema 877 não faz qualquer distinção quanto à natureza da relação jurídica. A decisão agravada, ao afastar a prescrição quinquenal, violou o art. 21 da Lei n. 4.717/1965, que estabelece prazo prescricional de 5 anos para as ações que visem anular atos lesivos ao patrimônio público. Por analogia, tal prazo deve ser aplicado às execuções individuais de sentenças coletivas envolvendo o FGTS, fundo de natureza pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 976). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 709.212/DF COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 515 E 877 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 13/11/2014, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, ser quinquenal, e não trintenário, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. O Tema repetitivo 515 tem aplicabilidade restrita ao âmbito do direito privado, conforme expressamente ressalvado na tese então estabelecida. 4. A tese firmada no Tema repetitivo 877 deve ceder, na hipótese dos autos, em razão da aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.