Decisão · STJ

STJ AREsp 2481833

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RETIER CORREIA DE SOUZA e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 886/888). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 892/900), os agravantes sustentam, em síntese, que "Embora o STJ não analise matéria constitucional, o recurso interposto discutia questões infraconstitucionais prequestionadas, como a correta interpretação das normas regulatórias do plano de benefícios. Ademais, a alegação de ausência de omissão no acórdão recorrido é equivocada, pois as questões centrais não foram devidamente apreciadas, configurando negativa de prestação jurisdicional". Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 910/915) pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno não provido.
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