Decisão · STJ

STJ REsp 2161628

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRF. ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, tendo assinalado, expressamente, que o título judicial executivo previu a aplicação da modificação oriunda da Lei 12.350/2010, na apuração do imposto de renda sobre os valores percebidos acumuladamente pelos associados da ora agravada. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o exame da alegada ofensa à coisa julgada encontra empeço na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que se conforma com o capítulo do decisum relativo à incidência do supradito enunciado sumular, centrando sua irresignação naquele referente à negativa de prestação jurisdicional. Insiste na afronta ao art. 1.022 do CPC por omissão do Sodalício a quo acerca de que "o cerne do pedido formulado pela ANAJUSTRA, na Ação Coletiva era a aplicação da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 de separação dos valores pagos daqueles recebidos à época. Contudo, tal pedido não foi apreciado nas decisões mencionadas (sequer há menção ao referido dispositivo), menos ainda constam de suas partes dispositivas. Igualmente, não cuidou a Associação de interpor os recursos cabíveis para suscitar a apreciação da questão, de modo que as decisões transitaram em julgado sem qualquer referência à tese sob menção" (fl. 511), donde decorre o excesso de execução e a violação à coisa julgada. Impugnação às fls. 516/519. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRF. ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, tendo assinalado, expressamente, que o título judicial executivo previu a aplicação da modificação oriunda da Lei 12.350/2010, na apuração do imposto de renda sobre os valores percebidos acumuladamente pelos associados da ora agravada. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →