Decisão · STJ

STJ AREsp 2577617

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão, proferida às e-STJ fls. 195/201, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 222/223). O agravante alega a não incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Argumenta que "somente após as violações legais destacadas no REsp que se permitiu que o r. acórdão regional se valesse do disposto na Lei n. 7.713/1988, na Instrução Normativa RFB n. 765/2007 e no Solução de Consulta n. 267 - Cosit, de 24/09/2019, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal" (e-STJ fl. 233). Aduz que, "ao não revelar especificamente como os argumentos do REsp seriam "incapazes de conferir suporte à tese veiculada", tem-se que, a r. decisão agravada incorreu em violação ao art. 489, §1º, III, do CPC" (e-STJ fl. 234). Impugnação às e-STJ fls. 240/248. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 4. Agravo interno desprovido.
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