Decisão · STJ

STJ AREsp 2642392

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela inaplicabilidade da multa diária ao caso dos autos, em razão da ausência de previsão específica na lei local e da impossibilidade de punição por analogia à Lei n. 9.605/1998. 2. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Porto Alegre desafiando decisão de fls. 358/361, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre (Súmula 7/STJ); e (II) quanto ao alicerce de que a norma municipal não tem previsão de aplicação da penalidade de multa diária, o exame da controvérsia exigiria a análise dos dispositivos da legislação local Súmula 280/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) deve ser reconhecida violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, em razão de omissão a respeito da tese de que não há qualquer exigência de caracterização de dano ambiental nas leis federais que regem o tema para que se permita a imposição de multa diária; (II) a legislação federal confere a possibilidade de aplicação da multa diária, independentemente caracterização de dano ambiental, sob pena de negativa de existência dos princípios da prevenção e da precaução, sendo desnecessário o exame de qualquer legislação local; (III) faz-se possível a imposição de sanções para as situações em que se verifique o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes; e (IV) "em nenhum momento há insurgência do Agravante quanto às ponderações fáticas e probatórias do acórdão regional. A discordância se limita tão somente à conclusão jurídica conferida ao caso, o que não serve para atrair a aplicação do entendimento esposado na Súmula 7 do STJ" (fl. 379). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 385). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela inaplicabilidade da multa diária ao caso dos autos, em razão da ausência de previsão específica na lei local e da impossibilidade de punição por analogia à Lei n. 9.605/1998. 2. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →