STJ AREsp 2624974
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. O Sodalício de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre. 3.O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Santander (Brasil) S.A. desafiando decisão de fls. 246/248, que julgou prejudicada a análise da matéria relacionada ao Tema n. 122/STJ ("Questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade - contrato de compromisso de compra e venda") e do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "trata-se de questão/matéria completamente distinta da consolidada no julgamento no Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.202/SP e do REsp 1.110.551/SP - Tema 122/STJ e, ao fundamentar o não conhecimento do recurso especial nesses precedentes, a r. decisão agravada finda por revestir-se de natureza extra petita, em desatendimento ao preceituado n art. 141 do Código de Processo Civil, eivando-se, por conseguinte de nulidade" (fl. 255); (II) "não pode ser analisado com base na solidariedade passiva, visto que o fato gerador do IPTU é a propriedade e, sendo a Agravante proprietária de 50% do imóvel, a aplicação da responsabilidade solidária finda por "criar" e fazer incidir o imposto sobre uma propriedade ficta, à revelia do disposto no art. 34 CTN" (fl. 255); e (III) "resta caracterizado, outrossim, o dissenso interpretativo quanto ao que restou decidido no v. acórdão recorrido e o v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 783.414-SP, no que concerne à aplicação do art. 124, I, do CTN" (fl. 256). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 268). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. O Sodalício de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre. 3.O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.