STJ AREsp 2735020
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CIBELY GOMES PEREIRA MARTINIANO e outros contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 493/494). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 328/329): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. APELO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. CONTRADITA OU IMPUGNAÇAO NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSÃO OCORRIDA. SUSPEIÇÃO OU NULIDADE NÃO EXISTENTE. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUTOR QUE COMPROVA SEU DIREITO, INCLUSIVE, POR TESTEMUNHAS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO CUIDA EM DESCONSTITUIR O DIREITO POSTO. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE VALE. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em qualquer nulidade em relação às testemunhas ouvidas em audiência, simplesmente, tendo em vista sua notória preclusão, já que os demandados não alegaram em oportuno tempo, uma vez que deveriam tê-las contraditado anteriormente a sua oitiva e, caso fosse, ainda adentrado com Agravo de Instrumento. Nada disso foi feito. - A sentença encontra-se suficientemente fundamentada, atendendo a todos os requisitos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e art. 489 do estatuto processual civil. - O fato é que ao autor é dado o direito de não mais querer permanecer em condomínio, o que lhe é facultado pelo art. 1.320, do Código Civil. Simplesmente, é o caso dos presentes autos, e o que foi reconhecido pelo Juízo da causa. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 362/379). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A impugnação apresentada no agravo em recurso especial é específica e detalhada a decisão de inadmissão, que fora baseada, tão somente, na suposta incidência da Súmula 7/STJ, abordando todos os argumentos e pontos levantados no decisum agravado" (fl. 514). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 524). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.