Decisão · STJ

STJ AREsp 2557695

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-02publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA. PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a distribuição dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais, inclusive a remuneração de assistente técnico, à luz dos artigos 84 e 86 do Código de Processo Civil. 2. A suposta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser conhecida quando não foi suscitada oportunamente nos embargos de declaração na origem, configurando inovação em agravo interno, o que é inadmissível. 3. Em pretensão de reparação por vícios c onstrutivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais determinada pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS AUGUSTO OLBRICH contra decisão de fls. 705-708, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual a parte objetivava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. Sentença de parcial procedência. Apelo do requerido. Alegação de decadência. Não provimento. Indenização fundada em relação contratual atinente a vício de construção que não se sujeita à decadência, mas à prescrição decenal. Precedentes do E. STJ. Arguição de não comprovação de sua responsabilidade pelos vícios da obra. Descabimento. Apelante que figurou como autor do projeto de construção e responsável técnico em laudo da Prefeitura. Alegação de que defeitos não comprometem a estrutura do imóvel e a reforma poderá ocorrer sem que os moradores saiam do imóvel. Perícia não conclusiva a respeito. Remoção dos moradores custeada pelo apelante se necessário, mantida a sentença no ponto. Pedido de afastamento da indenização por danos morais. Acolhimento. Descumprimento contratual que não implica em ofensa a direito da personalidade. Indenização por danos morais afastada. Jurisprudência desta C. Câmara. Recurso parcialmente provido. Na decisão de fls. 705-708, entendi que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não padece de omissão, razão pela qual rejeitei a suposta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, entendi que o TJSP julgou em consonância com o entendimento desta Corte, que entende ser aplicável o prazo prescricional decenal à pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção. Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, consignei que alterar o entendimento do Tribunal local encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 727-729. No agravo interno, às fls. 733-744, o agravante argumenta que houve violação ao art. 1.022, inciso II, tendo em vista que o TJSP não se manifestou acerca da distribuição dos honorários dos assistentes técnicos e sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Alega que o agravado demanda o reparo dos vícios construtivos e não indenização, razão pela qual o prazo prescricional decenal não seria aplicável à espécie. Defende, por fim, que a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda apenas a revaloração dos fatos já delineados no acórdão, motivo pelo qual não seria aplicável a Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 747-754. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA. PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a distribuição dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais, inclusive a remuneração de assistente técnico, à luz dos artigos 84 e 86 do Código de Processo Civil. 2. A suposta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser conhecida quando não foi suscitada oportunamente nos embargos de declaração na origem, configurando inovação em agravo interno, o que é inadmissível. 3. Em pretensão de reparação por vícios c onstrutivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais determinada pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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