STJ AREsp 2287195
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão em que conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sanar o vício apontado (fls. 556/559). A parte agravante afirma que "houve expresso afastamento do art. 23, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de Justiça corretamente entendeu pela aplicabilidade imediata do novo Código de Processo Civil" (fl. 565), o que repele a existência de vício no julgamento dos embargos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 570/571). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.