Decisão · STJ

STJ AREsp 2621445

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-11-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória, fundada na prescrição do débito decorrente de cédula de crédito bancário e na nulidade do leilão extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por CASA DA RECONSTRUCAO GUAIBA LTDA., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: declaratória, ajuizada por CASA DA RECONSTRUÇÃO GUAIBA LTDA., em face de BANCO BRADESCO S/A, fundada na prescrição do débito decorrente de cédula de crédito bancário e na nulidade do leilão extrajudicial.
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