Decisão · STJ

STJ AREsp 2379671

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., FINITURA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTOS LTDA., OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUÇÃO LTDA. e SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de omissão, na dissociação das razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF) e na natureza constitucional da controvérsia. Os embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 576/578. No agravo interno (e-STJ fls. 584/598) , os agravantes reiteram que "o acórdão recorrido não se manifesta sobre o argumento de que "o depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade e que tal requerimento pode se dar por simples petição em qualquer fase do processo"" (e-STJ fl. 589). Alegam que, "embora o magistrado não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, o fundamento utilizado não é suficiente para afastar a tese exposta, pois, a inviabilidade de acolhimento do pedido em sede de embargos, não pode ser impeditivo à realização do depósito (que prescinde de autorização judicial)" (e-STJ fl. 590). Sustentam que, "conforme entendimento firmado por esta c. Corte Superior, quando devidamente apontados os dispositivos de lei ofendidos, sustentando a tese exposta nas razões recursais - qual seja, o depósito judicial é direito do contribuinte e independe de autorização judicial - como no caso em foco, não há que se falar na incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte" (e-STJ fl. 592). Argumentam, mais um vez, que o "depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode ser requerido mediante simples petição" (e-STJ fl. 594). Acrescentam, ainda, que os precedentes citados na decisão agravada tratam de casos diversos. Não houve impugnação . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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