STJ REsp 2130851
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 399): Declaratória c/c indenizatória Inexigibilidade do débito - Apontamento indevido Ausência de impugnação pelas partes - Questões superadas Dano moral - Inocorrência - Preexistência de apontamentos legítimos em desfavor da parte autora Incidência da Súmula 385 do STJ - Adoção de teses fixadas no julgamento do R Esp nº 1.386.424/MG(Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em27/04/2016, D Je 16/05/2016), na forma do artigo 1.036 do CPC - Pretensão afastada - Honorários advocatícios sucumbenciais Majoração - Descabimento - Montante fixado em observância aos requisitos legais Artigo 85,§§2º e 8º, do CPC - Sentença mantida Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 471): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE TEVE ÊXITO EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante defende o afastamento da súmula 83/STJ, na medida em que "a ordem estabelecida pelo art. 85, §8º A do CPC estabelece uma razão mínima a ser observada na fixação dos honorários, pois além de ser uma imposição, o mesmo ressalta ao seu fim que aplica-se a Tabela de Honorários da OAB ou 10% do valor da condenação, proveito econômico, não sendo possível mensurar o valor da causa, OBSERVANDO-SE O QUE FOR MAIOR. " (fl. 301). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 486). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.