Decisão · STJ

STJ AREsp 2633848

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-11-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA ESCOLHER TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ (fls. 1.30-1.037). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 606): Plano de saúde Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral Sentença de procedência Apelo da ré Preliminar de perda superveniente do interesse processual afastada Legitimidade do descendente para pleitear dano moral sofrido pelo de cujus Negativa de cobertura dos medicamentos Decarbazina d1, Gemcitabina e Lonquex d2 - Alegação de exclusão contratual, por ausência de previsão no rol de cobertura obrigatória da ANS Aplicação da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça Tratamento indicado por possuir a técnica mais atualizada Rol da ANS que não pode ser considerado taxativo Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente Recusa abusiva Danos morais configurados Dano in re ipsa Indenização arbitrada em R$ 8.000,00, quantia reputada razoável, consideradas as peculiaridades do caso concreto Sentença reformada em parte. Nega-se provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 670-675). Alega a agravante que não está obrigada a fornecer medicamentos fora do rol da ANS, que é taxativo. Aduz, ainda, que "não é possível relegar exclusivamente ao médico os tratamentos que devem ou não ser contratualmente cobertos, sob pena de o sistema de saúde suplementar continuar a se ver diante da assim denominada "ditadura da receita médica" (fl. 1.047). Sustenta, outrossim, que "caso não fosse possível os planos de assistência à saúde delimitarem a cobertura, deixando sempre aberta a livre escolha dos participantes/usuários, não haveria sequer como saber quais os custos, nem sequer como fixar as mensalidades." (1.047). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 1.052-1.064)). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA ESCOLHER TRATAMENTO ADEQUADO. MEDICAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido
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