STJ AREsp 2017901
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, RELATIVAMENTE A PONTOS DO RECURSO ESPECIAL, EM QUE FOI ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS ALI OPOSTOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão quanto às apontadas violações aos arts. 165; 458, II; e 535, II, do CPC/1973. 3. Com efeito, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, a recorrente apontou omissão, suscitando, essencialmente, que (a) "não foi procedida a regular avaliação da necessidade (ou não) de produção de provas outras além daquelas já acostadas aos autos, oportunidade em que as partes poderiam demonstrar a sua necessidade e, eventualmente, impugnar deliberação do Juízo que as indeferisse"; (b) "Evidente que houve cerceamento à defesa da Embargante, que, em sua inicial, uma vez evidenciada a imprescindibilidade da realização de instrução probatória, protestou por provas suplementares, com requerimento específico"; (c) "Foi pormenorizadamente demonstrado, tanto na petição inicial dos embargos à arrematação quanto na manifestação oferecida pela Embargante, que a tese ventilada não versava propriamente sobre a possibilidade de impugnação do valor da avaliação do imóvel, mas sim sobre o longo espaço de tempo transcorrido entre a avaliação e a arrematação"; (d) "o juízo da execução foi previamente informado do parcelamento do débito, vários dias antes da arrematação (vide fls. 67/68), quando a exigibilidade da dívida executada já estava inexoravelmente suspensa. Não obstante, a hasta pública ora questionada foi concretizada em 09.09.2010. Tais acontecimentos fáticos e processuais ensejaram o ajuizamento dos presentes Embargos à Arrematação". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em 2º Grau, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sanar os vícios ali apontados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à não ocorrência de cerceamento de defesa da parte, assim como ao valor da arrematação e a regularização do parcelamento, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 827). A parte embargante sustenta, em síntese, que (a) "a primeira omissão da decisão embargada que se faz necessário seja sanada decorre do cerceamento ao direito de defesa da empresa embargante (art. 5º, LV CF), que fora alegada e contextualizada desde as razões do Agravo Interno, além da demonstrada não incidência da Súmula 07 do STJ" (e-STJ, fl. 837); (b) "a empresa embargante suscitou em relação ao parcelamento do débito a não incidência da Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, como também a ausência de fundamentação da decisão monocrática que fora alvo do referido Agravo Interno" (e-STJ, fl. 839); (c) houve omissão quanto a alegada violação dos arts. 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da CF/1988; e (d) "nas razões do Agravo Interno se trouxe uma violação do art. 269, II do CPC/1973 já suscitada desde as razões do Agravo em Recurso Especial, sobre a qual a decisão monocrática havia sido silente" (e-STJ, fl. 841). Reitera a necessidade de pronunciamento acerca das apontadas violações aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento a viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. Por fim, a parte conclui que deve haver o "provimento dos presentes Embargos de Declaração para fazer sanar, na forma do art. 1.022, II do CPC, se não com efeitos modificativos, como excepcionalmente poderia ocorrer, mas pelo menos para que sejam enfrentadas e pré-questionadas as violações constitucionais suscitadas ao longo das suas razões recursais" (e-STJ, fl. 843). A UNIÃO não apresentou impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 850). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, RELATIVAMENTE A PONTOS DO RECURSO ESPECIAL, EM QUE FOI ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS ALI OPOSTOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão quanto às apontadas violações aos arts. 165; 458, II; e 535, II, do CPC/1973. 3. Com efeito, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, a recorrente apontou omissão, suscitando, essencialmente, que (a) "não foi procedida a regular avaliação da necessidade (ou não) de produção de provas outras além daquelas já acostadas aos autos, oportunidade em que as partes poderiam demonstrar a sua necessidade e, eventualmente, impugnar deliberação do Juízo que as indeferisse"; (b) "Evidente que houve cerceamento à defesa da Embargante, que, em sua inicial, uma vez evidenciada a imprescindibilidade da realização de instrução probatória, protestou por provas suplementares, com requerimento específico"; (c) "Foi pormenorizadamente demonstrado, tanto na petição inicial dos embargos à arrematação quanto na manifestação oferecida pela Embargante, que a tese ventilada não versava propriamente sobre a possibilidade de impugnação do valor da avaliação do imóvel, mas sim sobre o longo espaço de tempo transcorrido entre a avaliação e a arrematação"; (d) "o juízo da execução foi previamente informado do parcelamento do débito, vários dias antes da arrematação (vide fls. 67/68), quando a exigibilidade da dívida executada já estava inexoravelmente suspensa. Não obstante, a hasta pública ora questionada foi concretizada em 09.09.2010. Tais acontecimentos fáticos e processuais ensejaram o ajuizamento dos presentes Embargos à Arrematação". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos em 2º Grau, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sanar os vícios ali apontados.