STJ AREsp 2685404
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LISIANE MARQUES DA SILVA QUADROS contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 539-540). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 317): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. CONCISÃO QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTO AFASTADO. SUSCITADA ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DEMANDANTES ERAM LOCADORES DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTES PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL LOCADO. DETERMINAÇÃO DE QUE TERCEIROS O ADMINISTRASSEM. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EM QUE ESTES TERCEIROS AFIRMAM QUE OS AUTORES ERAM OS REAIS LOCADORES DO BEM. ALEGADA INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONVERSAS POR APLICATIVO PARA FINS DE PROVA PROCESSUAL. TESE RECHAÇADA. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTE MEIO DE PROVA. EXEGESE DO ART. 369 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAS, ADEMAIS, ANALISADAS DE FORMA CONJUNTA ÀS DEMAIS CONTIDAS NOS AUTOS E NÃO DE FORMA ISOLADA. CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS ENTRE A ORA APELANTE E O APELADO POSTULANDO REDUÇÃO DO VALOR DO ENCARGO LOCATÍCIO. QUALIDADE DE LOCADORES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DESPEJO FUNDADO NA DENÚNCIA VAZIA E NA INADIMPLÊNCIA. REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 46 DA LEI DE LOCAÇÕES DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES. INADIMPLÊNCIA TAMBÉM CARACTERIZADA. IMPERIOSA CONCESSÃO DA ORDEM DE DESPEJO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhidos os embargos de declaração opostos apenas para prestar esclarecimentos (fl. 411). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 569-573). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.