STJ REsp 2014087
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESDRAS MONTEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.174): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. QUALIDADE DE ASSOCIADO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSOBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, como deseja o agravante, para analisar a alegação de que não era filiado da associação, importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência das Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.194): .. a omissão quanto à não incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, conforme constou no agravo interno. Isso porque NO V. ACÓRDÃO DE ORIGEM JÁ CONSTAM EXPRESSAMENTE AS 03 (TRÊS) PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL, quais sejam: (1) o Agravante era filiado e pediu a desfiliação em agosto de 2014; (2) a Agravada negou o pedido de desfiliação e o manteve filiado compulsoriamente; e (3) o E. TJDFT concluiu que é vedado ao associado pedir para sair da associação, sendo obrigado ao pagamento das taxas associativas. Confira-se os trechos contidos expressamente no v. acórdão de origem. Aduz, ainda, que (fl. 1.195): A omissão está na aplicação do enunciado 284 da Súmula do C. STF, pois o Relator novamente não se manifestou sobre o agravo interno. Eis a fundamentação da r. decisão monocrática e do v. acórdão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.202). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.