STJ REsp 2106012
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 2. No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 567/582) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, o agravante alega que "a posição sedimentada pelos mais diversos Tribunais brasileiros, bem como por este colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que se faz plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando da extinção do feito processual executivo em razão da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 572). Acrescenta que, "nos termos do art. 82, § 2º e art. 85, caput, do Código de Processo Civil, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida" (e-STJ fl. 574), no caso, o agravado. Sustenta que "a ação de execução apresentada pelo credor foi declarada extinta, sem o pagamento da obrigação, após os executados terem ingressado com pedido de extinção, o que torna inarredável a conclusão de que é obrigação do exequente o pagamento de honorários ao advogado da parte contrária" (e-STJ fl. 578). Ressalta que "não há que se falar no implemento da reformatio in pejus no presente caso, eis que se o que almeja não se trata de quaisquer reformas que são vedadas pela base principiológica supracitada, mas tão somente a mera readequação da decisão relacionada com a fixação dos honorários advocatício sucumbenciais em conformidade com a legislação aplicável a matéria" (e-STJ fl. 579). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 588/598). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 2. No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.