Decisão · STJ

STJ AREsp 2492419

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por José Dias dos Santos contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 1.009, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TEMA N. 810/STF. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. § 15 DO ART. 535 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. AÇÃO RESCISÓRIA DO EXEQUENTE. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 719, e-STJ): DO DIREITO A r. decisão agravada entendeu que "O autor alega que a propositura da rescisória é tempestiva, pois, nos termos do art. 525, III, §§ 5º e 8º, do CPC, o prazo decadencial teria se iniciado em 3/3/2020, quando transitou em julgado o acórdão do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema n. 810). No entanto, dos excertos transcritos verifica-se que a última decisão de mérito, no feito originário, transitou em julgado em 23/1/2015 e o trânsito em julgado do acórdão do STF só ocorreu em 3/3/2020, o autor não se beneficia da ampliação do prazo para propositura da ação rescisória, pois os dois anos inicialmente estabelecidos transcorreram até 23/1/2017."." Em que pese o r. entendimento exarado, com a devida vênia, equivoca-se na medida em que, o agravante impugnou o marco inicial para a propositura da demanda, demonstrando, inclusive, a interpretação divergente. .. Ademais, data vênia, a omissão apontada no Recurso Especial persistiu no v. acórdão recorrido, eis que o que pretende o agravante é o afastamento do reconhecimento da decadência, mediante as inovações trazidas pelo art. 975, do NCPC, de que o prazo decadencial para a rescisória somente terá início, quando não mais cabível qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial no processo. Ressalta-se, conforme dito alhures, que a presente rescisória pretende rescindir parte de decisão fundada em aplicação de lei declarada inconstitucional pelo E. STF, nos termos do julgamento do Tema 810, com destaque ao trânsito em julgado do referido tema em 03.03.2020, sendo este o marco para contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. Portanto, considerando que tal matéria foi sim objeto do recurso especial, razão pela qual o recurso especial merece provimento. Há que se concluir, em razão do exposto, que a impugnação, o diálogo e o combate estão insertos na peça recursal, de que se requer análise efetiva, para fins de que se permita conhecer do Recurso Especial interposto, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito recursal, em harmonia com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos dispostos no artigo 4º e 6º do Código de Processo Civil, que dispõem: .. Eis que, no que tange à aplicação da legislação processual civil deve-se atentar para a mudança cultural instaurada pela Lei nº 13.105/2015, que retirou o foco dos julgamentos meramente formais, para que se desloque tal atenção para a matéria de fundo das ações levadas à apreciação do Poder Judiciário. Neste sentido já se posicionou este C. Superior Tribunal de Justiça: .. Desta forma, inserta na peça recursal a pertinente fundamentação quanto a todos os pontos da r. decisão recorrida, há que se afastar os entraves meramente formais para que o mérito debatido no feito seja efetivamente apreciado por esta C. Corte, nos termos da fundamentação. Pugna, por fim, pelo juízo de retração em relação à decisão ora recorrida ou provimento do agravo interno pela Turma julgadora. Sem impugnação (c.f. Certidão de fl. 1.048, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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