Decisão · STJ

STJ AREsp 2573734

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-11-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. MINORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DITO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do apelo nobre limitam-se a suscitar que a decisão foi cumprida dentro do prazo legal e não impugnam o fundamento central do acórdão de que o cumprimento seria apenas uma garantia em juízo para obtenção de suspensão do cumprimento de sentença o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Quanto ao pedido de minoração do valor da multa diária, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAUDE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 158-161). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 63): Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Astreintes. Decisão considerou que o pagamento do débito executado se deu de forma voluntária, condicionando o levantamento dos valores depositados nos autos à prestação de caução. Descumprimento de tutela de urgência concedida para realização de cirurgia, sob pena de multa diária. Questão reconhecida e discutida em recurso anterior. Redução das astreintes em sede de agravo de instrumento. Garantia do juízo que não se confunde com pagamento voluntário. Incidência da sanção prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Levantamento dos valores condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Inteligência do artigo 537,§3º do CPC. Agravo parcialmente provido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "foram apresentadas argumentações claras e precisas quanto às questões de direito discutidas, correlacionando as teses sustentadas com a legislação pertinente e demonstrando de que forma a decisão recorrida teria violado os dispositivos legais invocados, abrindo tópicos para cada tese abordada" (fl. 167). Aduz, ainda, que, no "recurso, demonstrou-se claramente como o acórdão recorrido violou normas legais específicas, apresentando razões que, por si só, justificariam a reforma da decisão. A Agravante tratou de todos os fundamentos relevantes do acórdão, de forma que não se pode alegar a ausência de impugnação aos fundamentos suficientes, o que afasta a aplicação da Súmula 283 do STF" (fl. 168). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 177-181). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. MINORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DITO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do apelo nobre limitam-se a suscitar que a decisão foi cumprida dentro do prazo legal e não impugnam o fundamento central do acórdão de que o cumprimento seria apenas uma garantia em juízo para obtenção de suspensão do cumprimento de sentença o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Quanto ao pedido de minoração do valor da multa diária, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.
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