STJ AREsp 1670720
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO AIANE PEDREIRA MASCARENHAS e OUTROS opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 1.121): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, os embargantes afirmam que há omissão e erro material no acórdão embargado, sustentando o seguinte (fls. 1.133-1.135): Pois bem. Além da matéria e mérito propriamente dita, os Embargantes arguiram, em 14/01/2022, conforme consta da Petição 10129/2022 (PET -PETIÇÃO) em 14/01/2022(118), um INCIDENTE DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO da Embargada, cujos termos ora se reitera, para evitar repetições desnecessárias, mediante as razoes então esgrimidas, cujo fundamento, em resumo, é o fato de a Embargada ter ingressado, na origem, com Exceção de Pré-Executividade para impugnar os termos do cumprimento de sentença em processo transitado em julgado, de que caberia, somente, ataque mediante ação rescisória. Trata-se, portanto, de incidente envolvendo matéria que poderia -e deveria -ser conhecida até mesmo de ofício por esse Egrégio Tribunal; cujo processamento deveria, assim, preceder o julgamento do mérito, conforme o disposto, dentre outros, nos seguintes dispositivos do CPC: .. Assim não o fazendo, omitiu-se esse Egrégio Tribunal em enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento do agravo interno; posto que a apreciação da matéria prejudicial ao exame de mérito deveria preceder a este, e não o contrário. Com isso, incorreu, data máxima vênia, em erro material, ao apreciar matéria de mérito sem antes processar matéria prejudicial do mérito, capaz, por si só, de alterar, de infirmar, a conclusão adotada no jugado, no tocante ao mérito, visto que atinente à extinção do próprio direito alegado pela Embargada. Requerem o provimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada apresentou resposta aos aclaratórios (fls. 1.140-1.147), oportunidade em que pleiteou a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizada da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), ante o caráter, eminentemente, protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.