STJ REsp 2152734
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Incal Industrial Catarinense de Acessórios Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 284/STF no ponto em que indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a deficiência de fundamentação recursal; (II) incabível apontar-se afronta a dispositivos constitucionais na via especial; (III) em relação à tese de que "a mera elaboração de parecer instrutório, que pode ser alterado a qualquer momento, não garante a previsibilidade jurídica necessária para que a contribuinte exerça sua atividade econômica de forma plena" (fl. 181), a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, atraindo, uma vez mais, a incidência da Súmula 284/STF; e (IV) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 165 e 170 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "não houve qualquer deficiência na fundamentação do recurso especial que não permitisse a exata compreensão da controvérsia" (fl. 247), pugnando pelo reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional; (ii) o apelo raro indicou ofensa a dispositivos de lei federal; e (iii) o debate em torno dos arts. 165 e 170 do CTN vem sendo suscitado desde a inicial, não havendo falar em falta de prequestionamento. Na sequência, reprisa as razões de mérito do apelo raro (cf. fls. 251/253 e 177/182). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 261). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno não provido.