Decisão · STJ

STJ AREsp 2647657

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. CONSCIÊNCIA NEGRA. LEI NOVA. RECURSO ANTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. NÃO RETROATIVIDADE. ART. 14 DO CPC. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 2. O Dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado nacional, até o dia 20/12/2023, data da publicação da Lei nº 14.579/2023, por isso sua comprovação é necessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa data. Precedentes. 3. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 4. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXACTAWORKS CONSULTORIA LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 277/278 que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do apelo nobre. Em suas razões (e-STJ fls. 282/287), a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial interposto em 27/11/2023 é tempestivo, pois os feriados dos dias 2/11/2023 (finados), 15/11/2023 (Proclamação da República) e 20/11/2023 (Consciência Negra), assim como a suspensão do expediente forense nos dias 3, 6 e 7 de novembro de 2023 foram devidamente comprovados no ato de interposição do apelo nobre, pela juntada do Provimento nº 2.678/2022 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 221) e pelo Comunicado nº 435/2023 da Presidência do TJSP (e-STJ fl. 223). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 314/320). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. CONSCIÊNCIA NEGRA. LEI NOVA. RECURSO ANTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. NÃO RETROATIVIDADE. ART. 14 DO CPC. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 2. O Dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado nacional, até o dia 20/12/2023, data da publicação da Lei nº 14.579/2023, por isso sua comprovação é necessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa data. Precedentes. 3. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 4. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior 5. Agravo interno não provido.
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