STJ AREsp 2647657
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. CONSCIÊNCIA NEGRA. LEI NOVA. RECURSO ANTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. NÃO RETROATIVIDADE. ART. 14 DO CPC. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 2. O Dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado nacional, até o dia 20/12/2023, data da publicação da Lei nº 14.579/2023, por isso sua comprovação é necessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa data. Precedentes. 3. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 4. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXACTAWORKS CONSULTORIA LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 277/278 que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade do apelo nobre. Em suas razões (e-STJ fls. 282/287), a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial interposto em 27/11/2023 é tempestivo, pois os feriados dos dias 2/11/2023 (finados), 15/11/2023 (Proclamação da República) e 20/11/2023 (Consciência Negra), assim como a suspensão do expediente forense nos dias 3, 6 e 7 de novembro de 2023 foram devidamente comprovados no ato de interposição do apelo nobre, pela juntada do Provimento nº 2.678/2022 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 221) e pelo Comunicado nº 435/2023 da Presidência do TJSP (e-STJ fl. 223). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 314/320). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. CONSCIÊNCIA NEGRA. LEI NOVA. RECURSO ANTERIOR. ART. 1.033, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. NÃO RETROATIVIDADE. ART. 14 DO CPC. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 2. O Dia da Consciência Negra (20/11/2023) não era considerado nacional, até o dia 20/12/2023, data da publicação da Lei nº 14.579/2023, por isso sua comprovação é necessária no ato da interposição dos recursos anteriores a essa data. Precedentes. 3. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 4. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior 5. Agravo interno não provido.