STJ AREsp 2371907
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS. ESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação aplicada. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o primeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de avaliação relativa a "obras removíveis, as quais serviram tão somente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a área expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte". 4. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 848/852), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas a valoração jurídica das versões apresentadas nos três laudos de avaliação, dentro do critério da justa indenização prevista no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não se objetivando, pois, a reanálise de seu conteúdo, sobretudo porque os valores passíveis de indenização indicados em cada um deles estão detalhados de forma expressa nos acórdãos recorridos. Afirma que, ao contrário do decidido, o Tribunal de origem não expôs os motivos pelos quais "as benfeitorias identificadas na 2ª e na 3ª versão do laudo de avaliação não seriam passíveis de indenização, em evidente violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV do CPC" (e-STJ fl. 864). Quanto ao mais, reitera que "todos os bens existentes no Imóvel, com ou sem caráter temporário, deverão ser indenizados na desapropriação, aplicando, assim, a última versão do laudo, que considerou todas as benfeitorias que lá existiam antes da ATE XVII perder sua propriedade sobre o bem" (e-STJ fl. 869). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 879/889. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS. ESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação aplicada. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o primeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de avaliação relativa a "obras removíveis, as quais serviram tão somente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a área expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte". 4. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.