STJ AREsp 2405019
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, (ii) é aplicável a teoria do adimplemento substancial e a exceção do contrato não cumprido na hipótese, (iii) é legítima a incidência da multa rescisória contratual e (iv) há equívoco na determinação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados pelas instâncias ordinárias. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer o alegado cerceamento de defesa, a necessidade da realização da prova técnica, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Do mesmo modo, a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja alterado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em razão da natureza da obrigação pactuada ou o conteúdo da defesa apresentada pela devedora, traduz medida que também encontra obstáculo nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ, por demandar o indispensável reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MJ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não se encontra devidamente motivada quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto: "(..) (a) omissão e contradição relacionadas ao indeferimento da prova pericial pleiteada, com julgamento antecipado do processo (art. 355, I, e 370 do CPC) - cerceamento de defesa; (b) obscuridade e omissões relacionadas à exceção do contrato não cumprido; (c) erro material, diante da consideração de documento reputado como falso e utilizado como prova para a condenação da Agravante; (d) omissão quanto ao inadimplemento substancial do contrato e extensão do real cumprimento da obrigação; (e) omissão e obscuridade quanto à avaliação do conjunto de condenações impostas à Agravante, incluindo a cumulação de cláusula penal com o pagamento de lucros cessantes que, somadas, importam em enriquecimento ilícito das agravadas" (fls. 694/695, e-STJ). Reafirma a tese relacionada com o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova pericial, bem como a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ no ponto recursal. Repisa a argumentação referente à aplicação da teoria do adimplemento substancial e da exceção do contrato não cumprido, aduzindo a não incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Refere a existência de omissão na decisão agravada quanto à violação aos artigos 395 a 397 e 407 do Código Civil. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 718/745 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, (ii) é aplicável a teoria do adimplemento substancial e a exceção do contrato não cumprido na hipótese, (iii) é legítima a incidência da multa rescisória contratual e (iv) há equívoco na determinação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados pelas instâncias ordinárias. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer o alegado cerceamento de defesa, a necessidade da realização da prova técnica, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Do mesmo modo, a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja alterado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em razão da natureza da obrigação pactuada ou o conteúdo da defesa apresentada pela devedora, traduz medida que também encontra obstáculo nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ, por demandar o indispensável reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. 5. Agravo interno não provido.