STJ AREsp 2654659
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, alegando atuação em causa própria. 2. A atuação em causa própria é permitida apenas quando há identidade entre a parte e o advogado, o que não ocorre quando a pessoa física e a pessoa jurídica se confundem, pois o advogado é sócio-gerente d a pessoa jurídica. 3. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DAKASA MATERIAIS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Anselmo Carlos Loureiro (fls. 672-673). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 462): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE REBATE O TEOR DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Primeiramente, deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que a apelante rebate, pontualmente, a tese da prescrição trienal que foi acolhida pela decisão recorrida, revelando, com isso, a perfeita dialeticidade de suas razões. 2. Constatando-se que a pretensão autoral se volta a reparação civil, o prazo prescricional a ser observado na espécie é o de três anos, previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. 3. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 540-546). Alega a agravante que conforme contrato juntado aos autos, o subscritor das petições de agravo em recurso especial e recurso especial, tem poderes para representar a sociedade agravante assinando isoladamente. Aduz, ainda, que é advogado em causa própria no exercício da administração da sociedade agravante. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 689-701). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, alegando atuação em causa própria. 2. A atuação em causa própria é permitida apenas quando há identidade entre a parte e o advogado, o que não ocorre quando a pessoa física e a pessoa jurídica se confundem, pois o advogado é sócio-gerente d a pessoa jurídica. 3. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. Agravo interno improvido.