Decisão · STJ

STJ AREsp 2633280

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDIFICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, a saber: a Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 330/331). A decisão foi aclarada às e-STJ fls. 358/360. Em suas razões (e-STJ fls. 364/367), as agravante s alegam que há nos autos fundamentos para a impugnação da decisão que não admitiu o apelo nobre. Salientam que , no que diz respeito ao óbice da Súmula nº 83/STJ, sustentaram que destacaram a distinção da matéria versada nos autos e aquela tratada no julgado utilizado para justificar a incidência do referido verbete sumular. No ponto, afirmam que defenderam que "(..) no momento em que o credor se vale do vencimento antecipado para ajuizar a execução não há de se falar em uma faculdade. Do contrário teríamos uma situação absurda em que o prazo prescricional não está em tramite apesar da dívida exigível estar sendo cobrada" (e-STJ fl. 365). Ao final, requer em a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 371/374). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido.
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