Decisão · STJ

STJ RMS 73457

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA/ ERROR IN PROCEDENDO . INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento realizado nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada em face do impetrante, ora agravante, manteve os termos da decisão monocrática que havia negado seguimento ao apelo nobre interposto por estar a orientação do acórdão recorrido em consonância com o Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF. 2. "O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais" (REsp 1.236.732/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/6/2011). 3. "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017. 4. A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de origem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia com tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error in procedendo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paulo Badih Chehin contra decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança, assim concebida (fls. 555/561): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PAULO BADIH CHEHIN, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Narram os autos que nos autos que a parte ora recorrente interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pelo Tribunal de origem nos autos da ação de improbidade ajuizada pelo INSS, cujo seguimento foi negado pelo em. Desembargador Vice-Presidência daquela Corte regional, sob o fundamento de que o acórdão então recorrido estava em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199. Inconformado, foi interposto agravo interno, que restou desprovido. Contra esse julgado manejou-se o subjacente mandado de segurança, cuja respectiva petição inicial foi de pronto indeferida com fundamento na Súmula 267/STF. Confira-se a ementa (fls. 493/494): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ÓRGÃO COLEGIADO. PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 267. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO PERITO. FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Em sede de mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido por órgão colegiado a autoridade coatora é representada pelo Presidente do órgão julgador e não pelo relator do processo. Precedentes do STJ. 2. Tempestividade do mandado de segurança reconhecida. 3. Incabível mandado de segurança contra ato recorrível. Inteligência da Súmula 267 da Suprema Corte. 4. No caso concreto, a matéria versada no presente mandamus é objeto de agravo em recurso especial pendente de julgamento. Petição inicial indeferida. 5. Teratologia não verificada tendo em vista a não correpondência do caso concreto, ação dolosa de improbidade consistente na emissão de laudo pericial médico fraudulento que resultou na indevida concessão de benefício previdenciário, em relação à tese firmada pela Suprema Corte no Tema 1.199 qual seja: retroação da lei benéfica de revogação da modalidade culposa de improbidade. 6. Agravo provido em parte para reconhecer a tempestividade do mandado de segurança. Sustenta o agravante que, ao contrário do que restou consignado no acórdão atacado, o ato apontado como coator é irrecorrível, o que justifica a inaplicabilidade do art. 5º, II e III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF. Quanto ao mérito, em apertada síntese afirma que o ato apontado como coator é teratológico, na medida em que de forma incorreta negou seguimento ao seu apelo especial com base no art. 1.030, I, a e b, do CPC. Isso porque (fl. 519): 28. .. foi negado seguimento a recurso especial em razão de suposta conformidade com entendimento exarado pelo E. STF em regime de repercussão geral, hipótese que não está prevista na legislação em vigor; sendo esta hipótese, apenas e tão somente, para negativa de seguimento a recursos extraordinários. E complementa (fl. 520): 31. Portanto, evidente o equivoco na aplicação do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, conquanto se trate de acórdão paradigma proferido em regime de repercussão geral (e não de recurso repetitivo). o que não obsta o seguimento do recurso especial; evidenciando, portanto, o equivoco da v. decisão que negou seguimento ao recurso especial e a teratologia do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno, devendo ser cassado o ato coator com a renovação do juízo de admissibilidade ao recurso especial do Recorrente. Tece, ainda, considerações a respeito do próprio mérito da questão suscitada no apelo especial, concernente à eventual retroatividade das disposições contidas na Lei n. 14.230/2021. Requer, assim, o provimento do recurso ordinário. Sem contrarrazões (fls. 537/540). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 549/552). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, o mandado de segurança é ação constitucional voltada para a proteção de direito líquido e certo próprio do impetrante contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX), não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Por essa razão, o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 disciplina que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Além disso, a Súmula 267/STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Fora das circunstâncias normais, entretanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. No caso em exame, o subjacente mandamus foi impetrado contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem que, no julgamento realizado nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada em face do impetrante, ora recorrente, manteve os termos da decisão monocrática que havia negado seguimento ao apelo nobre interposto por estar a orientação do acórdão recorrido em consonância com o Tema n. 1.199/STF.. Ora, "nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento" (AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 23/6/2023.). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do AREsp n. 260.033/PR e do AREsp n. 267.592/PR, a Corte Especial deste STJ, por maioria, decidiu que mostra-se inadmissível a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, mantém, ainda que equivocadamente, a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. 2. Assim, a jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos. Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). Incabível, portanto, o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023.) - Grifos nossos Nessa linha de ideias, a irrecorribilidade do acórdão objeto da impetração, que nem sequer admite reclamação, como decidido pela Corte Especial (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020), evidencia, em princípio, situação de exceção a admitir a via do mandamus. Entretanto, da leitura das razões recursais, observa-se que a questão de fundo suscitada no writ diz respeito a eventual error in judicando da autoridade impetrada no julgamento do agravo interno, haja vista que a inadmissão do apelo nobre teria se dado a partir da incorreta aplicação da tese firmada no Tema n. 1.199/STF. Ocorre que não se pode confundir eventual error in judicando com decisão teratológica, sob pena de subverter a sistemática contida no Código de Processo Civil, que, como supra mencionado, estabelece que se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, ou no art. 1.040, I, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento, inexistindo possibilidade de outro recurso. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEÇÃO. SÚMULA N. 267/STF. FLAGRANTE TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é restrita aos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia. Incidência da Súmula n. 267 do STF. Jurisprudência consolidada do STJ. 2. No caso concreto, a condenação imposta à recorrente, como resultado de julgamento proferido no âmbito de ação judicial em que observado o contraditório e o devido processo legal - não se apontando qualquer vício de procedimento -, não evidencia provimento flagrantemente teratológico, tampouco ilegalidade ou abuso de poder. 3. A pretendida correção do suposto error in judicando deve ser buscada por meio das vias recursais comportadas, podendo a interessada requerer, na forma prevista pelo art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional eventualmente interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 58.713/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/12/2018.) - Grifo nosso Sobre a irrecorribilidade de tais decisões, confira-se o seguinte trecho do voto-condutor da citada Rcl n. 36.476/SP, da lavra da em. Ministra Nancy Andrighi, in verbis: .. A ratio decidendi contida no aludido excerto se aplica ao caso concreto. Com efeito, a aceitação do mandado de segurança para se discutir eventual má-aplicação do precedente firmado em recurso representativo de controvérsia repetitiva ou em repercussão geral, por se confundir com o próprio mérito recursal, também atenta contra a finalidade da instituição do regime próprio de tratamento da sistemática da repercussão geral, na medida em que tornaria letra morta a vedação do vigente Código de Processo Civil quanto à interposição de recurso quando o recurso especial é obstado na origem em razão da coincidência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso ordinário. Insiste a parte agravante no cabimento do subjacente mandado de segurança, sob a assertiva de que (fl. 592): 11. .. o v. acórdão do C. Órgão Especial do E. TRF-3 que negou provimento ao agravo interno interposto contra a v. decisão que negou seguimento ao especial, incorreu em manifesta teratologia e violou direito líquido e certo do Agravante, sendo perfeitamente cabível o mandado de segurança para que seja cassada o referido v. decisum. A tanto, afirma que, "sendo o v. acórdão proferido pelo C. Órgão Especial em julgamento do agravo interno interposto pelo Agravante contra a v. decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, é indubitável que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão irrecorrível" (fl. 593). Segue expondo que (fl. 594): 16. In casu, demonstrou-se a manifesta teratologia e ilegalidade do v. acórdão proferido pelo C. Órgão Especial, que limitou-se a negar provimento ao agravo interno do Agravante sob o singelo fundamento de que "Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o precedente invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência ao caso concreto" (fl. 392 e-STJ) e que o Agravante não teria se desincumbido "do ônus da impugnação específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante" (fl. 392 e-STJ) quando, na realidade, demonstrou-se de forma clara e objetiva (i) a incorreta aplicação do art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC; e (ii) a desconformidade do v. acórdão ante a retroatividade benéfica das disposições legais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Nessa linha de ideias, argumenta ter havido (fls. 594/595): 18. .. verdadeiro error in procedendo - e não mero error in judicando -, seja pela incorreta negativa de seguimento, seja pela ausência de coincidência entre o v. acórdão proferido nos autos da ação de improbidade e o Tema 1.199/STF, pois "o recurso se volta a questionar não, propriamente, a decisão, em si mesma considerada, é dizer, a sua qualidade, mas o procedimento que foi observado até o seu proferimento; a decisão é, nesse sentido, formalmente e não materialmente errada, de forma diversa do que se dá nos casos de vício de juízo", conforme será detalhado a seguir. E complementa (fls. 596/597): 21. Em se tratando de recurso especial, deve ser negado seguimento somente àquele interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. STJ, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; lado outro, nega-se seguimento ao reclamo extraordinário contrário aos entendimentos firmados pelo E. STF em sede de recurso repetitivo ou no regime de repercussão geral. Para ilustrar melhor a situação, vide o seguinte quadro comparativo: .. 22. Houve, portanto, a incorreta aplicação do disposto no art. 1.030, I, do CPC, já que foi negado seguimento a recurso especial em razão de suposta conformidade com entendimento exarado pelo C. STF em regime de repercussão geral, hipótese que não está prevista na legislação em vigor - a qual, com o perdão da repetição, cabe, apenas e tão somente, para negativa de seguimento a recursos extraordinários. 23. Nessa linha, assim já decidiu esse C. STJ recentemente, versando sobre a aplicação equivocada de outro tema de repercussão geral (Tema 339/STF) para negativa de seguimento a recurso especial fundado na violação de dispositivos da legislação federal, o que, com as devidas proporções, ajusta-se com perfeição ao caso: "O fumus boni juris, por sua vez, também está presente, porquanto, em juízo de cognição sumária, houve aparente infringência ao art. 1.030, I, "a", do CPC/2015 - que preceitua que as teses fixadas pelo STF em Repercussão Geral serão utilizadas para negar seguimento apenas aos Recursos Extraordinários, e não aos Recursos Especiais. Verifica-se que o expediente promovido pela decisão reclamada constitui forma indireta de afastar a apreciação do Recurso Especial pelo STJ quando invocada a contrariedade aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, o que viola a competência desta Corte Superior" (STJ, Rcl 47.395/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão monocrática, j. 2/5/2024; grifamos). 24. Veja-se que constou da própria v. decisão que negou seguimento ao reclamo especial o regime adotado pelo C. STF para julgamento do v. acórdão paradigma: "O recurso não merece seguimento. O Pretório Excelso, no julgamento do Tema 1199, ARE 843989/PR, de repercussão geral reconhecida" (fl. 349 e-S Tj), mas, ainda assim, aplicou-se equivocadamente os ditames legais previstos aos recursos extraordinários ou, quando muito, ao v. acórdão julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 25. A incorreta aplicação do art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC não se confunde com a "incorreta aplicação da tese firmada no Tema n. 1.199/STF" (fl. 558 e-STJ), mas sim a verdadeiro e flagrante erro de procedimento do E. Tribunal a quo. Com efeito, se mantido o v. acórdão divergente, deveria ter sido realizado o juízo de admissibilidade recursal e, se positivo, havido remessa dos autos a esse C. STJ; a rigor, refutado o juízo de retratação, dever-se-ia proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC. 26. Não se pretende, portanto, "subverter a sistemática contida no Código de Processo Civil" (fl. 560 e-STJ); pelo contrário, pretende-se a correta aplicação do art. 1.030 do CPC, que o E. TRF-3 não observou, afastando-se a v. decisão que negou seguimento ao recurso especial do Agravante por não se enquadrar nas hipóteses de negativa de seguimento previstas na legislação processual. 27. Portanto, evidente o equívoco na aplicação do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, conquanto se trate de acórdão paradigma proferido em regime de repercussão geral (e não de recurso repetitivo), o que não obsta o seguimento do recurso especial do Agravante; evidenciando, portanto, o equívoco da v. decisão que negou seguimento ao recurso especial e a teratologia do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno. A parte recorrente tece, ainda, considerações a respeito da questão de fundo debatida no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 611). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA/ ERROR IN PROCEDENDO . INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento realizado nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada em face do impetrante, ora agravante, manteve os termos da decisão monocrática que havia negado seguimento ao apelo nobre interposto por estar a orientação do acórdão recorrido em consonância com o Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF. 2. "O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais" (REsp 1.236.732/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/6/2011). 3. "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017. 4. A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de origem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia com tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error in procedendo. 5. Agravo interno desprovido.
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