STJ REsp 2029164
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A deficiência de fundamentação do apelo implica a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão de fls. 184/186, que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula 284/STF, por constatar deficiência de fundamentação em duas situações, a saber: (I) "mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro" (fl. 185); (II) "a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 17, 485, VI, do CPC c/c 19, I a XXX, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento" (fl. 185); e (III) "no que diz respeito à tese de que "a inicial é até mesmo inepta quando inclui a União no polo passivo, porquanto o MPF não dirige o pedido de obrigação de fazer à União" (fl. 138), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal" (fls. 185/186). Inconformada, a recorrente, inicialmente, afirma que " a questão controvertida no presente recurso especial está adstrita a ilegitimidade da União para atuar no polo passivo da demanda, deixando a Corte Regional de se pronunciar sobre um dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro que seria capaz de alterar a conclusão do julgado" (fl. 194). Em seguida, transcreve as razões de seu apelo nobre (fls. 194/196), limitando-se a argumentar que " r esta evidente, portanto, que não incide o óbice do enunciado sumular 284/STF, considerando que nas razões do recurso especial a União demonstra que houve omissão da Corte Regional quanto aos artigos 22 e 122 do CTB, bem como em relação ao art. 17, CPC" (fl. 196). Impugnação pelo Estado de Santa Catarina às fls. 192/197 e pelo Ministério Público Federal às fls. 207/209. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A deficiência de fundamentação do apelo implica a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido.