Decisão · STJ

STJ AREsp 2697340

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo GILDENE PEQUENO EVANGELISTA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 333/334). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 217): PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE INTERCÂMBIO. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIADORA. PANDEMIA POR CORONAVÍRUS. REMARCAÇÃO. INVIABILIZADA. CANCELAMENTO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.046/20. APLICABILIDADE. 1. A aferição da legitimidade ad causam envolve a análise acerca da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Assim, para se aferir a legitimidade das partes é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente, não importando o direito controvertido no caso concreto. 2. O pedido de retenção do valor pago a título de taxa de inscrição não pode ser conhecido, pois não deduzido na origem, o que configura inovação recursal e supressão de instância. 3. Aplica-se à hipótese de cancelamento de contrato de intercâmbio e restituição de valores as regras previstas na Lei nº 14.046/20. 4. Firmada entre as partes a possibilidade de cancelamento do contrato pelo consumidor e a restituição dos valores pagos, mediante a dedução da taxa de intermediação, de rigor a aplicabilidade do percentual fixado a tal título em 12% (doze por cento) do valor do contrato. 5. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, deu-se parcial provimento. Sem honorários recursais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 249/263). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "No presente caso, a defesa observou rigorosamente o princípio da dialeticidade, ao apontar de forma detalhada e objetiva as razões pelas quais o acórdão recorrido deve ser revisto, especialmente em relação à aplicação equivocada de artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como os artigos 14, 39, 42 e 51, além da violação ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que impõe ao Estado a defesa do consumidor" (fls. 346/347). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 355). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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