Decisão · STJ

STJ AREsp 2608228

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prestação jurisdicional; e (II) em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte (177/179). Em suas alegações, a parte agravante sustenta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido que a prescrição para liquidação e/ou execução da sentença coletiva tem início do trânsito em jugado da sentença coletiva, ilidindo a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 83 do STJ, na medida em que, data máxima vênia, o acórdão recorrido encontra-se em total dissonância com a jurisprudência pacificada pela Corte Especial do C. STJ. .. Desta feita, verifica-se que o caso em questão se diferencia dos paradigmas colacionados pela relatoria do feito para embasar a harmonia de entendimentos entre o acórdão do tribunal local e o STJ, pois segundo pode se inferir dos precedentes acima destacados não se aplica às ações coletivas a compreensão de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença só começa a fluir após a liquidação de sentença, o que é suficiente, por si só, para afastar possível incidência do óbice da Súmula 83/STJ" (fls. 189/191). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 198). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013). 2. Agravo interno não provido.
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