Decisão · STJ

STJ EAREsp 2367597

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CORRETAGEM DE SEGUROS. ENVIO DE PROPOSTA À SEGURADORA. RECUSA. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º, 3º, 18, 34 E 35, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos (no caso, os arts. 2º, 3º, 18, 34 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AS PR CONTABILIDADE INTEGRADA LTDA. contra a decisão de fls. 606/611 e-STJ que, conhecendo do agravo de fls. 552/564 e-STJ , conheceu apenas parcialmente do recurso especial por ela interposto contra acórdão do Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na decisão ora agravada, concluiu-se: (i) pela não configuração da aludida negativa de prestação jurisdicional; (ii) pela ausência de prequestionamento da matéria federal inserta nos 2º, 3º, 18, 34 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) por incidir, na espécie, a Súmula nº 284/STJ, ante a ausência - nos dispositivos legais apontados pela então recorrente como malferidos - de comando normativo capaz de infirmar as conclusões esposadas pela Corte de origem, e (iv) por não merecer conhecimento o especial, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado nas razões do especial como paradigma. Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 615/623), a agravante repisa as mesmas considerações que já externara nas razões de seu apelo nobre. Insiste, assim, na alegação de que restou malferido, pela Corte local, o art. 1.022 do CPC, pois não teriam sido sanadas na origem, quando do julgamento de aclaratórios ali opostos, as omissões a respeito de questões que seriam imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia. Afirma também que, ao contrário do que restou consignado na decisão ora agravada, os artigos 2º, 3º, 18, 34 e 35 do CDC teriam sido devidamente prequestionados. Sustenta, nesse ponto específico que: "A legitimidade passiva do Agravado Bradesco, por integrar a cadeia de fornecimento de ser- viços (arts. 2º, 3º e 18 do CDC), a responsabilidade dos Agravados pelos atos praticados por seus prepostos e representantes (art. 34 do CDC), e a impossibilidade de recusa ao cumpri- mento do contrato após a apresentação e entrega do termo de adesão (art. 35 do CDC) foram questões submetidas a julgamento desde a apresentação do recurso de apelação" (e-STJ fl. 617). Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado nas razões de seu recurso especial, assevera que "(..) enquanto o acórdão recorrido considera que o corretor de seguros, embora atue em nome da administradora de plano e da operadora de saúde, não é representante destas; o acórdão paradigma entende de forma totalmente contrária, consignando, inclusive, que ambas, por integrarem a cadeia de consumo, são responsáveis solidárias pelos atos praticados pelo corretor" (e-STJ fls. 621/622). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por que seja o presente feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimada, a parte ora agravada - BRADESCO SAÚDE S.A. - apresentou sua impugnação ao presente recurso (e-STJ fls. 627/638). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CORRETAGEM DE SEGUROS. ENVIO DE PROPOSTA À SEGURADORA. RECUSA. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º, 3º, 18, 34 E 35, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos (no caso, os arts. 2º, 3º, 18, 34 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.
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