Decisão · STJ

STJ AREsp 2437506

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA BUENO PEREIRA DIAS e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: Súmula nº 7/STJ (art. 1.015 do CPC) e Súmula nº 7/STJ (arts. 485, V, e 487, I, do CPC). Nas presentes razões (e-STJ fls. 205/211), os agravantes argumentam que a agravante "não apenas debatem de forma pormenorizada todos os pontos, como descreve seus prequestionamentos de maneira sintetizada e direta" (e-STJ fl. 209), motivo pelo qual a Súmula nº 182/STJ é inaplicável ao caso. Defende que a questão referente à aplicação da tese de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 não é matéria que esbarra na análise fática/probatória, tendo em vista ser uma tese criada pelo próprio STJ. Salienta que "o prequestionamento levantado pela agravante diz respeito apenas a artigos de lei e sua interpretação, sendo que em momento algum fora requerido análise de sentenças de primeiro grau" (e-STJ fl. 209). Aduz que não foram enfrentadas todas as questões constantes de seu recurso. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 215/216). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 4. Agravo interno não provido.
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