STJ AREsp 3176127
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos arts. 393 e 405 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês, com correção pela Tabela Prática e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento, e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, mantendo lucros cessantes, correção e juros desde cada vencimento, com sucumbência recíproca e honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludentes de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia e culpa exclusiva de terceiro, à luz dos arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há bis in idem na correção monetária; (iii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora dos lucros cessantes incidem desde a citação ou desde cada vencimento, à luz do art. 405 do Código Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora, com indicação do AgInt no REsp n. 1.719.574/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção incidem desde o vencimento, em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; óbices à alínea a impedem a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção fluem desde o vencimento. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 397 e 405; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 393 e 405, do Código Civil, e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação condenatória por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 632): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Consumidora, compromissária compradora, ajuizou ação condenatória por danos materiais e morais contra Domus Populi Empreendimentos e Construções S/A, promitente vendedora, devido ao atraso na entrega de imóvel adquirido, ultrapassando o prazo de tolerância de 180 dias. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel e a justificativa de caso fortuito devido à pandemia de Covid-19; (ii) a duplicidade da correção monetária e a alegação de bis in idem; (iii) a incidência de juros de mora nos lucros cessantes desde cada vencimento ou desde a citação; (iv) a configuração de danos morais e o valor da indenização. I III. Razões de Decidir 3. A relação contratual e o atraso na entrega do imóvel são incontroversos e documentados. A justificativa de caso fortuito pela pandemia não se sustenta, pois a construção civil foi considerada atividade essencial e uma das poucas que puderam permanecer em atividade na Pandemia (Covid-19). 4. A condenação por lucros cessantes é válida, com base na presunção de prejuízo do adquirente, conforme Súmula 162 do TJSP. No entanto, o inadimplemento contratual não configura dano moral, por se afigurar, no caso, inadimplemento contratual sem circunstâncias relevantes. Inocorrência de bis in idem. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação por danos morais. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 653): Embargos de Declaração Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro (art. 1.022 do CPC) Decisão que contém argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada Natureza meramente infringente dos embargos caracterizada Declaratórios rejeitados, com observação. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 393 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente o caso fortuito e a força maior decorrentes da pandemia e de fatos imprevisíveis, rompendo o nexo causal; b) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, já que teria havido culpa exclusiva de terceiro apta a excluir a responsabilidade da fornecedora de serviços; c) 405 do Código Civil, pois, em responsabilidade contratual, os juros de mora deveriam incidir desde a citação e não desde cada vencimento; e teria divergido de precedente do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, apontando o AgInt no REsp n. 1.719.574/SP. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os juros de mora dos lucros cessantes incidiriam desde cada vencimento, divergiu do entendimento da Quarta Turma do STJ no AgInt no REsp n. 1.719.574/SP. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o caso fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiros, afastando-se o dever de indenizar; requer ainda que os juros de mora sobre os lucros cessantes incidam desde a citação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação dos arts. 393 e 405 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e pela vedação do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação condenatória por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês, com correção pela Tabela Prática e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento, e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais, mantendo lucros cessantes, correção e juros desde cada vencimento, com sucumbência recíproca e honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludentes de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia e culpa exclusiva de terceiro, à luz dos arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há bis in idem na correção monetária; (iii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora dos lucros cessantes incidem desde a citação ou desde cada vencimento, à luz do art. 405 do Código Civil; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora, com indicação do AgInt no REsp n. 1.719.574/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nas obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção incidem desde o vencimento, em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; óbices à alínea a impedem a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: em obrigações líquidas com vencimento certo, juros de mora e correção fluem desde o vencimento. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 397 e 405; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.