Decisão · STJ

STJ AREsp 2617614

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema a respeito da obrigatoriedade de observância dos princípios das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS - DIFAL. 3. Não há regra legal que determine a extinção do mandado de segurança em razão de a questão nele discutida estar submetida a julgamento em precedente qualificado e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, no RE 1426271 (originado de mandado de segurança), os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para oportuno juízo de conformação com a tese a ser definida pelo STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que, ao conhecer do agravo, deu provimento ao recurso especial de Promex Comércio, Importação e Exportação Ltda para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para oportuno julgamento de mandado de segurança em que se discute a exigibilidade do ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 378/383): Se assim o é, diferentemente do que compreendera a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial, o recurso manejado sequer era cabível, dada a índole constitucional da discussão inaugurada. Como sabido, o art. 1º da Lei n. 12.016/09 se limita a reproduzir o artigo 5º, LXIX, da CF. Da jurisprudência do STJ, por suas duas turmas de direito público, extrai-se não ser cabível recurso especial sob alegação de violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/09 .. Quanto à indicada violação ao art. 927, III, CPC, embora não tenha servido de fundamento à decisão agravada, definitivamente, se trata de matéria não prequestionada, como consta na decisão de inadmissibilidade do RESP na origem. Ademais, para a alegada violação, o recurso especial não apresentou fundamentação bastante, porque, do teor do dispositivo processual, não se extrai fundamentação capaz de elidir as razões de decidir lançadas na origem, isto é, não se afirmou, na origem, que não tocaria aos Tribunais observar os acórdãos proferidos em julgamentos de recursos extraordinários repetitivos: entendeu-se que a complexidade da questão ventilada no mandamus descaracterizaria o direito líquido e certo. A bem da verdade, o julgamento do Tema 1266 sequer foi concluído, de modo que não há acórdão do STF que se possa ter deixado de observar. Nesse sentido, incide a súmula 284/STF, por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 389/391). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema a respeito da obrigatoriedade de observância dos princípios das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS - DIFAL. 3. Não há regra legal que determine a extinção do mandado de segurança em razão de a questão nele discutida estar submetida a julgamento em precedente qualificado e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, no RE 1426271 (originado de mandado de segurança), os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para oportuno juízo de conformação com a tese a ser definida pelo STF. 4. Agravo interno não provido.
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