Decisão · STJ

STJ AREsp 2080353

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-04publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RETORNO DE MILITAR À INATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade de atos administrativos relacionados ao retorno à inatividade de militar por extrapolação do tempo de convocação, sem comunicação prévia. 2. O Tribunal de origem entendeu que a convocação do militar para a ativa era temporária e precária, não exigindo novo processo administrativo para o retorno à inatividade, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei Complementar 53/1990. 3. A análise da incongruência na motivação do ato administrativo demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDERLEI DE ALMEIDA da decisão de minha relatoria de fls. 744/748. A parte recorrente alega o seguinte (fl. 760): A decisão monocrática não considerou o fato de que o tribunal de origem deixa de apreciar aspectos cruciais sobre matéria fática relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, cujos fatos alegados não podem ser abstraídos do julgado, visto que servem de premissa à tese de direito invocada e possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 781/785). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RETORNO DE MILITAR À INATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade de atos administrativos relacionados ao retorno à inatividade de militar por extrapolação do tempo de convocação, sem comunicação prévia. 2. O Tribunal de origem entendeu que a convocação do militar para a ativa era temporária e precária, não exigindo novo processo administrativo para o retorno à inatividade, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei Complementar 53/1990. 3. A análise da incongruência na motivação do ato administrativo demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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