Decisão · STJ

STJ AREsp 2502504

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO DE MOTIVOS REVELADORES DA SUSCITADA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É inviável o recurso especial que indica violação de dispositivo legal desacompanhado da necessária fundamentação para o fim de demonstrar como o acórdão recorrido o teria efetivamente malferido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO contra a decisão de fls. 198/203 (e-STJ) que, conhecendo do agravo de fls. 158/162 (e-STJ) , não conheceu do recurso especial por ele interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 81/101). Na decisão ora agravada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF, visto que: (i) apesar de fundar sua pretensão recursal na suposta inaplicabilidade, ao presente caso, da redação atual do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, conferida pela Lei nº 14.112/2020, não tece o recorrente, nas razões do apelo nobre, nenhuma consideração capaz de demonstrar em que medida, a aplicação da norma citada em sua redação original contrariaria as conclusões lançadas no voto condutor do aresto ora hostilizado, sendo patente, nesse particular, a deficiência da fundamentação recursal (Súmula nº 284/STF) e (ii) o acórdão recorrido estaria assentado também no fundamento de que há muito já estaria consolidada na jurisprudência desta Corte Superior (antes mesmo das modificações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 no texto da supramencionada norma legal) a orientação de que os atos constritivos e expropriatórios que recaíam sobre o patrimônio da falida ou recuperanda se submetem ao juízo universal falimentar/recuperacional, e este fundamento, suficiente e autônomo, não foi impugnado nas razões do especial (Súmula nº 283/STF). Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 198/203), o agravante se limita a afirmar que "não é essa a melhor interpretação a ser dada para o deslinde processual" (e-STJ fl 209), pois "o texto normativo atingido pelo julgado encontrava-se transcrito no REsp interposto, sendo norma legal e desnecessária sua re-transcrição" (e-STJ fl. 209). Sustenta também que "o busílis da questão jurídica posta ao conhecimento desta Instância Especial trata da aplicação de norma jurídica antes da sua entrada em vigor" (e-STJ fl. 210) e que "as Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastadas, porquanto da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a fundamentação do acórdão a quo foi impugnada em sua totalidade" (e-STJ fl. 210) Por fim, requer a reforma da decisão ora agravada . Regularmente intimada, a ora agravada 7CD DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. (anteriormente denominada 7CD PARTICIPAÇÕES S.A.) apresentou sua impugnação ao presente agravo (e-STJ fls. 216/226). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE ATOS CONSTRITIVOS. ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO DE MOTIVOS REVELADORES DA SUSCITADA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É inviável o recurso especial que indica violação de dispositivo legal desacompanhado da necessária fundamentação para o fim de demonstrar como o acórdão recorrido o teria efetivamente malferido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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