Decisão · STJ

STJ REsp 2141126

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fátima Santos Lima contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno, não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF, por ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (fl. 356). Sustenta a ora agravante que (fl. 367): 24 - S. m. j., temos que a parte se incumbiu, e bem, em demonstrar o ERRO DE FATO, e outros pontos a serem de modo fundamentado, a vista do livre convencimento motivado dos julgadores, e em atenção ao art. 966 do Código de Processo Civil, invocados neste e. do TRF5. 25 - Reforço, ainda, que quanto ao ponto do INSS dizer que não tem como juntar o que requerido Id. 31442831 , temos que a autora reforçou no curso da AR se tratar de um imperativo legal a requisição pela e. Corte a REQUISIÇÃO, na forma do art. 438 do CPC, junto ao INSS, das cópias do NB 150.911.198-8 com DER em 14/03/2011 (Aposentadoria rural de MARIA DE FATIMA SANTOS LIMA), NB 157.609.812-2 com DER em 22/02/2013 (Pensão por morte rural de MARIA DE FATIMA SANTOS LIMA) e o NB 149.100.251-1 com DER em 15/07/2010 (Aposentadoria rural requerida pelo falecido, e instituidor da pensão, o GETÚLIO VENÂNCIO DE LIMA). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 377). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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