Decisão · STJ

STJ AREsp 2706159

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. "Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 376-377, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da con guração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição fianceira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por "processos de revisão bancária" , porque "os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma in nidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 403-409, e-STJ). Nas razões do especial, (fls. 417-444, e-STJ), a agravante apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II e 927 do CPC/15. Sustentou, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN). Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 600-602, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 613-622, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 624-633, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 647-652, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5, 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 656-663, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. "Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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