Decisão · STJ

STJ AREsp 2459197

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-11-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Para modificar as premissas adotadas pelo Sodalício de origem acerca do pleito indenizatório, conforme argumentado nas razões recursais, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Silvia Regina Brandalise desafiando decisão de fls. 1.235/1.238, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que ocorreu dano moral diante das palavras proferidas pelo Ministro da Saúde em seu desfavor, em entrevista concedida em rede nacional. Alega a existência de efetiva violação aos arts. 1.022 do CPC; e 186, 187 e 927 do CC pela Corte de origem, uma vez que afirma a ocorrência de contradição no decisório agravado diante do não reconhecimento do dano moral in re ipsa ainda que demonstrado o nexo causal e o dano sofrido pela parte recorrente. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.268/1.283 e 1.284/1.288. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Para modificar as premissas adotadas pelo Sodalício de origem acerca do pleito indenizatório, conforme argumentado nas razões recursais, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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