Decisão · STJ

STJ AREsp 2645422

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU . 1. A análise do êxito dos autores em comprovar suas alegações (art. 373, I, CPC/15), ou seja, se cumpriram ou não o ônus de prova, demanda o reexame fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não foi cumprida pelo locatário a obrigação de manter e conservar o imóvel durante o período de locação, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PAULO RIBEIRO DE BARROS, contra decisão monocrática (fls. 462-465, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 322-323, e-STJ): Preliminar. Pleito de revogação da justiça gratuita. Desacolhimento. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Benesse que somente pode ser negada se há concretos elementos probantes reveladores da respectiva possibilidade financeira. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Gratuidade mantida. Apelação Cível. Locação de imóvel comercial. Ação de cobrança c/c indenizatória. Parcial procedência em relação ao ex-locatário e improcedência em relação à fiadora. Inconformismo de ambas as partes. Responsabilidade da fiadora por débitos referentes ao período de prorrogação por prazo indeterminado. Legislação vigente prevê a desnecessidade da anuência do fiador quanto à manutenção da garantia após a prorrogação do contrato de locação. Inteligência do artigo 39 da Lei nº 8.245/91,cuja redação foi dada pela Lei nº 12.112/09. Pactuação expressa no contrato quanto à manutenção da garantia até a entrega das chaves. Cláusula válida, conforme Súmula nº 656 do c. STJ. Sentença reformada para declarar a reponsabilidade solidária da fiador apelos débitos cobrados. Cobrança de valores de correntes da realização de reparos após a desocupação do imóvel. Réu que contesta sua responsabilidade por parte dos reparos e impugna os valores orçados pela imobiliária. Existência de laudos de vistoria de entrada e saída, os quais comprovação os danos materiais havidos. Locatário que se obrigara a comunicara existência de danos aos locadores. Infiltrações e mofo nas paredes que não tratam de danos decorrentes do uso normal do imóvel. Ausência de comunicação. Valor dos reparos. Desinteresse das partes pela produção de prova pericial. Orçamento apresentado pelos autores que inclui a remoção do mofo, e deve ser adotado. Sentença reformada. Recurso dos autores provido, desprovido o do réu. Nas razões do recurso especial (fls. 347-361, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 22, III e V, da Lei 8.245/1991. Contrarrazões às fls. 380-391 , e-STJ. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/15 (fls. 398-414, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 462-465, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 472-479, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Impugnação às fls. 491-496, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU . 1. A análise do êxito dos autores em comprovar suas alegações (art. 373, I, CPC/15), ou seja, se cumpriram ou não o ônus de prova, demanda o reexame fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não foi cumprida pelo locatário a obrigação de manter e conservar o imóvel durante o período de locação, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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