Decisão · STJ

STJ HC 851335

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 4. Na hipótese, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na visualização de um adolescente correndo na lateral do corredor do imóvel para o interior de uma das residências do terreno, ao visualizar os policiais, circunstância que não justifica o ingresso na outra residência do mesmo terreno, mormente porque a suposta autorização concedida pela paciente ocorreu sob o contexto de agressão policial, consoante testemunhas e seu próprio interrogatório, "o que é endossado pelo laudo de fls. 139/140", conforme a sentença absolutória, circunstâncias que revestem de ilegalidade o ingresso na residência. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONICE MATIAS DA SILVA e ELISEU MATIAS DOS SANTOS PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500083-43.2022.8.26.0592). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de condenar os pacientes, pela prática do delito de tráfico de drogas, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 118): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de entorpecentes - Sentença absolutória e Associação para o tráfico - Existência, entretanto, de provas de materialidade e autoria quanto à prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Prova cabal a demonstrar que os réus traziam consigo as drogas apreendidas para fins de tráfico - Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais têm o condão de embasar o decreto condenatório - Absolvição afastada - Afastamento da benesse contida no § 4º do art.33 da Lei de Drogas - Comprovação de que os réus se dedicavam a atividades criminosas - Fixação de regime fechado - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante as peculiaridades do caso concreto e o princípio da suficiência da pena - Associação para o tráfico - Conjunto probatório coligido aos autos insuficiente para afirmar, com certeza, o cometimento do delito - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. Neste writ, alega a defesa, em primeiro lugar, a existência de nulidade por indevida invasão de domicílio dos pacientes. Tece considerações acerca dos fatos tidos por delituosos, e sustenta que não houve fundadas razões para a realização da diligência policial. Aduz, outrossim, que não ficou configurado o crime de tráfico de drogas e que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, notadamente por fazerem jus os acusados à incidência da minorante do tráfico privilegiado de drogas. Requer, desse modo, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada; ou, subsidiariamente, a absolvição dos pacientes em vista da insuficiência de provas; ou, ainda, o redimensionamento da pena, aplicando-se a causa especial de diminuição de pena e seus consectários. No presente agravo regimental, alega o agravante que existem fundadas razões para a invasão de domicílio dos agravados. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 4. Na hipótese, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na visualização de um adolescente correndo na lateral do corredor do imóvel para o interior de uma das residências do terreno, ao visualizar os policiais, circunstância que não justifica o ingresso na outra residência do mesmo terreno, mormente porque a suposta autorização concedida pela paciente ocorreu sob o contexto de agressão policial, consoante testemunhas e seu próprio interrogatório, "o que é endossado pelo laudo de fls. 139/140", conforme a sentença absolutória, circunstâncias que revestem de ilegalidade o ingresso na residência. 5. Agravo regimental desprovido.
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