STJ HC 851335
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 4. Na hipótese, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na visualização de um adolescente correndo na lateral do corredor do imóvel para o interior de uma das residências do terreno, ao visualizar os policiais, circunstância que não justifica o ingresso na outra residência do mesmo terreno, mormente porque a suposta autorização concedida pela paciente ocorreu sob o contexto de agressão policial, consoante testemunhas e seu próprio interrogatório, "o que é endossado pelo laudo de fls. 139/140", conforme a sentença absolutória, circunstâncias que revestem de ilegalidade o ingresso na residência. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONICE MATIAS DA SILVA e ELISEU MATIAS DOS SANTOS PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500083-43.2022.8.26.0592). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de condenar os pacientes, pela prática do delito de tráfico de drogas, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 118): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de entorpecentes - Sentença absolutória e Associação para o tráfico - Existência, entretanto, de provas de materialidade e autoria quanto à prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Prova cabal a demonstrar que os réus traziam consigo as drogas apreendidas para fins de tráfico - Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais têm o condão de embasar o decreto condenatório - Absolvição afastada - Afastamento da benesse contida no § 4º do art.33 da Lei de Drogas - Comprovação de que os réus se dedicavam a atividades criminosas - Fixação de regime fechado - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante as peculiaridades do caso concreto e o princípio da suficiência da pena - Associação para o tráfico - Conjunto probatório coligido aos autos insuficiente para afirmar, com certeza, o cometimento do delito - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. Neste writ, alega a defesa, em primeiro lugar, a existência de nulidade por indevida invasão de domicílio dos pacientes. Tece considerações acerca dos fatos tidos por delituosos, e sustenta que não houve fundadas razões para a realização da diligência policial. Aduz, outrossim, que não ficou configurado o crime de tráfico de drogas e que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, notadamente por fazerem jus os acusados à incidência da minorante do tráfico privilegiado de drogas. Requer, desse modo, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada; ou, subsidiariamente, a absolvição dos pacientes em vista da insuficiência de provas; ou, ainda, o redimensionamento da pena, aplicando-se a causa especial de diminuição de pena e seus consectários. No presente agravo regimental, alega o agravante que existem fundadas razões para a invasão de domicílio dos agravados. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 4. Na hipótese, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na visualização de um adolescente correndo na lateral do corredor do imóvel para o interior de uma das residências do terreno, ao visualizar os policiais, circunstância que não justifica o ingresso na outra residência do mesmo terreno, mormente porque a suposta autorização concedida pela paciente ocorreu sob o contexto de agressão policial, consoante testemunhas e seu próprio interrogatório, "o que é endossado pelo laudo de fls. 139/140", conforme a sentença absolutória, circunstâncias que revestem de ilegalidade o ingresso na residência. 5. Agravo regimental desprovido.