STJ EREsp 2040749
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito do pedido de reajustamento ou adequação de valor solicitado pela empresa contratante demandaria nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, bem como simples interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Luciano Dalla Valle Eireli - Empresa de Pequeno Porte desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (III) divergência jurisprudencial não demonstrada (fls. 691/694). Inconformada, a parte agravante sustenta que "a alegada deficiência de fundamentação do acórdão de origem, apresentada no recurso especial, decorre da ausência de enfrentamento dos dispositivos normativos citados §1º do 3º da Lei nº 10.192/2001 c/c arts. 40, XI, da Lei nº 8.666/93 e da ausência de distinção do caso em julgamento com os precedentes daquela mesma corte, como de termina o inciso VI do §1º do artigo 489 do CPC. A decisão agravada, entretanto, não enfrenta os argumentos apresentados pela recorrente, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que "o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos"" (fl. 714). A parte recorrente "admite como verdade e incontroverso todos os fatos que são narrados no acórdão de origem (fls. 391/397), citado pela decisão agravada. O que a agravante apontou, por meio do recurso especial, é que as conclusões jurídicas adotadas em razão dos fatos narrados é que denunciam a ofensa aos dispositivos normativos citados, uma vez que restou decidido a ausência do direito ao reajuste de preço, levando-se em consideração a data de início da obra e não a data da proposta do preço, ofertado na fase licitatória" (fl. 715). Aduz que, "após descrever as cláusulas do contrato - cuja interpretação não se questiona (por isso inexiste o óbice da súmula 5) , concluiu de forma contrária ao que dispõe §1º do 3º da Lei nº 10.192/2001 c/c arts. 40, XI, da Lei nº 8.666/93" (fl. 716). Assevera, " p or fim, restando afastada a incidência das súmulas 5 e 7 desta Corte, caem por terra, também, os fundamentos para não conhecer do REsp que apresenta julgamento divergente de outro Tribunal (art. 105, III, c CF)" (fl. 717). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 726/732. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito do pedido de reajustamento ou adequação de valor solicitado pela empresa contratante demandaria nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, bem como simples interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido.