Decisão · STJ

STJ HC 866213

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-11-22
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Castilho Gomes Villar, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que a apreensão de 253 kg de maconha e a transposição de fronteiras entre Estados não são motivos válidos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, alegando também a ocorrência de bis in idem ao utilizar os mesmos fundamentos para afastar a causa de diminuição de pena e fixar o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) se o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o contexto do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem afastou corretamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que o paciente foi flagrado transportando 253 kg de maconha em operação interestadual, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas, conforme exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso indicam organização e envolvimento com o tráfico em larga escala, o que inviabiliza o benefício do tráfico privilegiado. 5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas e a transposição interestadual, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 54 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ROBERTO CASTILHO GOMES VILLAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5003894-68.2019.8.24.0007). O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão no regime aberto, além do pagamento de 291 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O Tribunal local deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público para afastar o redutor do tráfico privilegiado e alterar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega: a) apreensão de 253 kg de maconha em contexto de transposição de fronteiras entre Estados da Federação não é motivação válida para o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; b) ocorrência de bis in iden pela utilização dos mesmos fundamentos para afastar a causa de diminuição de pena e fixar o regime mais gravoso. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar o regime aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Castilho Gomes Villar, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que a apreensão de 253 kg de maconha e a transposição de fronteiras entre Estados não são motivos válidos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, alegando também a ocorrência de bis in idem ao utilizar os mesmos fundamentos para afastar a causa de diminuição de pena e fixar o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) se o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o contexto do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem afastou corretamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que o paciente foi flagrado transportando 253 kg de maconha em operação interestadual, o que evidencia sua dedicação a atividades criminosas, conforme exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias do caso indicam organização e envolvimento com o tráfico em larga escala, o que inviabiliza o benefício do tráfico privilegiado. 5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas e a transposição interestadual, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →