Decisão · STJ

STJ REsp 2046731

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-01-11publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA POSSE DO IMÓVEL. 1. Discute-se nos autos acerca do termo inicial de incidência da indenização pela ocupação do imóvel no caso de rescisão contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que rescindido o contrato, as partes retornam ao estado anterior, o que resulta no pagamento de indenização pelo tempo em que houve a ocupação do imóvel, ou seja, desde a data da transferência da posse ao comprador. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLEUSA DOS REIS contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da ora agravada para determinar a data da imissão na posse do imóvel o termo inicial do pagamento da taxa de fruição. Naquela oportunidade, concluiu-se que o acórdão atacado estava em dissonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Nas presentes razões, a agravante sustenta que não tinha conhecimento da rescisão contratual, que ocupou o imóvel de boa-fé e que o termo inicial da indenização por fruição, em razão da inércia da parte, só pode ser da constituição em mora, o que se deu com a notificação judicial. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 560/563). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA POSSE DO IMÓVEL. 1. Discute-se nos autos acerca do termo inicial de incidência da indenização pela ocupação do imóvel no caso de rescisão contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que rescindido o contrato, as partes retornam ao estado anterior, o que resulta no pagamento de indenização pelo tempo em que houve a ocupação do imóvel, ou seja, desde a data da transferência da posse ao comprador. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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