Decisão · STJ

STJ AREsp 2397281

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DEO CONTRATO N ÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (exigibilidade da obrigação e ausência de interesse de agir): 2.A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Rever, conforme pretendido quanto à existência ou não de interesse de agir, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADERVAL BENTO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.474-484). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 234): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 815 DO CPC. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MORA NÃO CONSTITUÍDA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE DE EXECUÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em nulidade de execução por ausência de inexigibilidade do título executivo, uma vez que trata-se de execução de obrigação de fazer, para cumprimento de cláusula contratual e não recebimento de valores. Embargos de declaração opostos, ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. A alegação de vícios no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração (fl. 329). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANADO. OMISSÕES INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. Contatado o erro material no julgado, deve ser sanado. A alegação de omissões no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. (fls. 387-388) Nas razões do agravo interno, alega "Com o máximo respeito ao eminente Ministro Relator, necessário observar que a monocrática é nula. No que diz respeito à violação ao artigo 1.022 do CPC/15, a decisão enumera precedentes, mas não demonstra que o caso sob julgamento se ajusta às premissas daqueles precedentes. " (fl. 492) Ressalta que: Dessa forma, a questão - para oposição de exceção do contrato não cumprido, é necessária prévia constituição em mora - é meramente de direito, não sendo necessário reexaminar fatos, provas, ou cláusulas contratuais. Portanto, não havendo óbice pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, requer-se o conhecimento do recurso especial também neste ponto, reconhecendo-se a contrariedade aos artigos 476 do Código Civil e 786 do CPC. (fl. 495) Aduz que, "Quanto a essa tese ainda convém destacar excertos do acórdão em que o TJMT, a arrepio do artigo 485, VI, do CPC - que veda o recebimento de ação carecedora de interesse de agir -, afirma que o dever dos órgãos judicantes seria sempre entregar a resolução d o mérito: " (fl. 496) Afirma, por fim, que, "Com exceção das teses de contrariedades ao artigo 1022 do CPC, todas as questões do recurso especial são de ordem pública, dizem respeito ao interesse de agir e à nulidade da execução. Dessa forma, ainda que não se reconheça o que exposto nos tópicos anteriores deste agravo interno, requer-se o conhecimento e provimento da integralidade do recurso especial, com apoio no §3º do art. 485. " (fl. 500) A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno (fl. 505). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DEO CONTRATO N ÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (exigibilidade da obrigação e ausência de interesse de agir): 2.A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Rever, conforme pretendido quanto à existência ou não de interesse de agir, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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