STJ AREsp 2691448
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do alegado cerceamento de defesa, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASA ECONÔMICA DE NOVA IGUAÇU MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ nos seguintes termos (e-STJ, fls. 560-563): Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A perícia foi inicialmente designada para ser o dia 17/05/2021 (índex 324), com redesignação, posteriormente, para 30/08/2021 (índex 341) e 07/02/2022 (índex 344). A parte autora foi devidamente intimada, via publicação na imprensa oficial, aos 13/09/2021, como comprova o teor da certidão acostada à fl. 352, e, como expressamente informado pelo perito, à fl. 358, o sócio Fioravante Botelho Parússulo deixou de comparecer, para fins de colheita dos padrões gráficos. Não há nos autos, e ao contrário do que foi alegado pela parte autora, qualquer prova de que os fatos não ocorreram como informado pelo perito à fl. 358, em especial no sentido de que o perito teria prestado informação inverídica ou de que a ausência teria sido da parte ré. Saliente-se que era dever da parte autora, por seu sócio Fioravante Botelho Parússulo, comparecer à perícia, para colheita dos padrões gráficos, prova indispensável para fins de averiguação se as assinaturas constantes dos contratos teriam ou não saído de seu punho. Não havia obrigatoriedade de o magistrado determinar a prévia intimação das partes sobre o teor da manifestação do perito (fl. 358), mostrando-se adequada a decisão que declarou a perda da prova e o encerramento da instrução processual (fl. 361). Cedem, portanto, as alegações da parte autora de que teria havido cerceamento defesa, por violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal, nem tampouco error in procedendo ou error in judicando (fls. 458) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 567-571), a agravante defende que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo ser necessária apenas a revaloração de provas. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 576). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do alegado cerceamento de defesa, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.