Decisão · STJ

STJ REsp 2051535

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-03publicado em 2024-11-22
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes. 2. Inexiste a apontada contradição, pois em momento algum foi aplicado ao item que rechaçou a tese de negativa de prestação jurisdicional o óbice da Súmula 7/STJ, fazendo a parte interpretação errônea do que consta no acórdão. 3. Ademais, o óbice da Súmula 7/STJ incidiu ao ponto atinente à pretensão de responsabilização global de todos os sócios, porquanto a instância precedente, com base na premissa de que a responsabilidade civil dos advogados é subjetiva, analisou o acervo probatório dos autos e considerou não provados os requisitos necessários à responsabilização pessoal dos demais demandados por ter entendido que o único administrador e gerente da empresa sempre foi Alexandre, motivo pelo qual afastou a responsabilidade pessoal, mantendo apenas a responsabilidade no limite do capital devidamente integralizado e que consta do contrato social. 3.1 Incidência da Súmula 7/STJ relativamente à tese de existir adequada comprovação do fato constitutivo relativamente à responsabilidade dos demais demandados. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ZELI SCHNEIDER, contra acórdão proferido pelo colegiado desta Quarta Turma (fls. 3517-3519), que negou provimento ao agravo interno em acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIEMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Não se afigura viável o conhecimento da insurgência especial no tocante à apontada violação a dispositivos da Constituição Federal, pois a análise de normas constitucionais é tarefa intrínseca ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de sua competência. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local se manifestou sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, tecendo considerações acerca das provas dos autos que embasaram sua análise acerca da responsabilidade civil subjetiva exclusiva do advogado contratado e dos encargos acessórios de sua condenação, bem ainda no tocante à não atuação dos demais sócios/familiares com abuso da personalidade jurídica da empresa. 3. Não houve violação aos princípios atinentes ao ônus probatório como afirma a parte insurgente, mas apreciação pormenorizada do acervo fático-probatório constante dos autos, considerando a premissa de responsabilidade civil contratual e responsabilidade subjetiva dos advogados. 3.1. Incidência da Súmula 7/STJ relativamente à tese de existir adequada comprovação do fato constitutivo relativamente à responsabilidade dos demais demandados. 4. Agravo interno desprovido. O agravo interno, de sua vez, fora manejado em face da decisão monocrática de fls. 3400-3404, da lavra deste signatário, que com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, tendo majorado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC a verba honorária em 10% sobre aquela fixada na origem, mantida a proporção lá estabelecida. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido em apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - RECEBIMENTO EFEITO SUSPENSIVO - REGRA GERAL - AUSÊNCIA INTERESSE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBRIGAÇÃO DE MEIO - PROFISSIONAL LIBERAL- ANÁLISE SOB A ÓTICA SUBJETIVA - VERIFICAÇÃO DE CULPA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE CLIENTES, QUE ENTENDIAM QUE O DEPÓSITO OCORRIA EM CONTA JUDICIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO ALEXANDRE, QUE RECEBIA OS VALORES, ALÉM DA EMPRESA DIGIDOC, UTILIZADA PARA OS DEPÓSITOS - DESVIO DE FINALIDADE QUE AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO QUE, COMPROVADAMENTE, AUFERIA AS VANTAGENS - AFASTADA A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS DEMAIS RÉUS, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE TINHAM CONHECIMENTO DO FATO OU QUE AUFERIAM VANTAGENS - DANO MATERIAL - NÃO DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À ANÁLISE - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO DO VALOR - MAJORAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - PROVIDA - APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE APELAÇÃO 2 PROVIDA NÃO PROVIDA PARCIALMENTE - APELAÇÃO 3 - NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 4 - APELAÇÃO 5 PARCIALMENTE PROVIDA PROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE. Opostos aclaratórios (fls. 3097-3134), foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 3142-3146. Nas razões do reclamo (fls. 3155-3242), alega a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigos: a) 489, inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; 1.022 do Código de Processo Civil; 5º, incisos XXXV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não enfrentou questões imprescindíveis à resolução da demanda, relativas às regras legais do ônus da prova e diversos elementos de prova constantes dos autos aptos a corroborar o fato constitutivo do direito da autora relativamente à responsabilidade dos advogados réus e familiares e ex-sócios da empresa ré; b) 50 do CC/02 e 134, § 4º, do CPC/15, por estarem preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (cuja prova do ilícito e responsabilidade dos réus restou inequívoca), pois "é incontroverso nos autos que os réus praticaram abuso da personalidade jurídica da ré DIGIDOC, cometendo inúmeros atos criminosos contra uma infinidade de vítimas nas mesmas condições que se encontra a ora recorrente, tanto que os ganhos ilícitos dos réus estão na casados milhões de reais" e, c) 336, 341, 373, II, §§ 1º e 2º, 385, § 1º, 389, todos, do CPC/15 acerca do ônus da prova , porquanto não há como produzir provas impossíveis acerca de suposta "não obtenção de lucros dos demais réus da ré DIGIDOC" e/ou "não participação da administração dessa empresa ré por parte dos outros réus", tendo comprovado adequadamente que a empresa ré DIGIDOC era utilizada com abuso de sua personalidade. Contrarrazões às fls. 3291-3306, 3307-3328, 3329-3338 e 3339-3372. Admitido o reclamo na origem subiram os autos a esta Corte Superior. Na deliberação de fls. 3400-3404, conheceu-se em parte do reclamo e na extensão, negou-se provimento ante os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; b) inocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie, pois a Corte local foi expressa em tecer considerações acerca das provas dos autos que embasaram sua análise acerca da responsabilidade exclusiva de Alexandre e da não atuação dos demais sócios/familiares com abuso da personalidade jurídica da empresa; c) para alterar a compreensão da Corte local que considerou não provado o fato constitutivo do direito da autora relativamente à responsabilização global de todos os demandados, seria imprescindível incursionar no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ; d) não houve violação aos princípios atinentes ao ônus probatório, mas apreciação pormenorizada do acervo fático-probatório constante dos autos, tendo a Corte local afirmado não comprovado o fato constitutivo do apontado direito da autora no tocante à responsabilização dos demais réus, seja pessoalmente, seja pela via da desconsideração da personalidade jurídica, conclusão inviável de reforma sem a reanálise do acervo fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Irresignada, a parte interpôs agravo interno (fls. 3409-3462), no qual aduziu, em síntese: i) efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na medida em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre diversos pontos suscitados pela parte, os quais tem o condão de demonstrar o fato constitutivo de seu direito; ii) a questão atinente à aplicação da súmula 54/STJ não foi tratada, tendo a Corte deixado de se pronunciar sobre a tese de que os juros moratórios fluiriam desde o evento danoso e não da citação; iii) há nulidade no julgado da Corte local no tocante ao ônus da prova, por importar em cerceamento de defesa e violação ao princípio da igualdade processual, em inegável violação reflexa à Constituição, pois "provado o ilícito perpetrado pelos réus no uso indevido da personalidade jurídica da ré DIGIDOC, bem como que todos estavam sim envolvidos no uso da referida empresa (com cálculos, petições de revisional de financiamentos imobiliários, cobranças de valores, figurando no contrato social etc), CERTAMENTE que competiria aos réus o ônus de provar de forma robusta e inequívoca que, supostamente, não faziam parte da administração da DIGIDOC e/ou que não tiveram qualquer benefício financeiro dos valores ilicitamente depositados pelos clientes-vítimas (valores a título de financiamento dos imóveis residenciais e a título de honorários advocatícios). Sem dúvida nenhuma, tal ônus probatório é sim da parte ré, do qual não se desincumbiu a contento, pois, absolutamente, não juntaram nenhum documento a corroborar com suas absurdas alegações de que seriam meros funcionários (irmão advogado, esposa, cunhada, sócios no contrato social, atuação no financeiro, administrativo etc), ou que seriam meros advogados que dividiriam uma sala com o réu ALEXANDRE (advogados com nome no contrato de honorários e com procuração, atendiam e orientavam os clientes etc)".; iv) inaplicabilidade da súmula 7/STJ, porquanto "no âmbito do E. TJPR não houve valoração efetiva da prova e nem aplicação da lei no caso concreto. O que se busca com o presente, é, apenas, o saneamento de escancarada falha do Tribunal de origem, quando, de forma completamente equivocada, negou vigência à lei federal. Isto porque o acórdão objurgado expõe incorreção no movimento de subsunção do fato à norma aplicada. Diante de tais circunstâncias, nasce urgente necessidade de nova valoração do fato já comprovado em sintonia com a legislação pátria, sendo que o exame que se pleiteia aqui é pura e unicamente no que se refere ao indevido enquadramento legal operado pelo Tribunal na indevida valoração do acervo dos autos". Impugnação às fls. 3467-3505. O colegiado desta Quarta Turma negou provimento ao agravo interno conforme acórdão de fls. 3517-3519. Irresignada, a parte opõe aclaratórios (fls. 3532-3537) no que afirma existir contradição no julgado, pois a apreciação quanto às matérias alegadas no Agravo e no Recurso Especial não carecem de rememoração de fatos e provas, nem esbarram no óbice da Súmula 7/STJ", dado que "estão descritos no acórdão os depoimentos e as provas processuais, o que, de plano, demonstra o prequestionamento da matéria e a desnecessidade de rememorar fatos e provas". Afirma, ao final: "há contradição no entendimento adotado no decisum ora recorrido, pois aponta que para a apreciação da matéria por esta Egrégia Corte é obstada pela Súmula 7/STJ, quando, na verdade, o que é necessário ser feito é analisar o acórdão local e verificar se houve ou não o enfrentamento da matéria, na qual restou perfeitamente demonstrada a inexistência de apreciação tanto no Recurso Especial, quanto no Agravo Interno, o que afasta plenamente a Súmula 7/STJ." Impugnação às fls. 3542-3545. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes. 2. Inexiste a apontada contradição, pois em momento algum foi aplicado ao item que rechaçou a tese de negativa de prestação jurisdicional o óbice da Súmula 7/STJ, fazendo a parte interpretação errônea do que consta no acórdão. 3. Ademais, o óbice da Súmula 7/STJ incidiu ao ponto atinente à pretensão de responsabilização global de todos os sócios, porquanto a instância precedente, com base na premissa de que a responsabilidade civil dos advogados é subjetiva, analisou o acervo probatório dos autos e considerou não provados os requisitos necessários à responsabilização pessoal dos demais demandados por ter entendido que o único administrador e gerente da empresa sempre foi Alexandre, motivo pelo qual afastou a responsabilidade pessoal, mantendo apenas a responsabilidade no limite do capital devidamente integralizado e que consta do contrato social. 3.1 Incidência da Súmula 7/STJ relativamente à tese de existir adequada comprovação do fato constitutivo relativamente à responsabilidade dos demais demandados. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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