STJ AREsp 2626785
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADAMA BRASIL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação das Súmulas nºs 7 e 568/STJ e nº 284/STF (e-STJ fls. 352/369). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 361/369), a agravante sustenta, em síntese, que não pretende o reexame das provas dos autos, pois basta "tão somente, valorar correta e adequadamente aquela, cujo exame foi feito de forma equivocada" (e-STJ fl. 364). Alega que o seu pleito se resumiu ao pedido de inscrição do crédito na classe quirografária, tendo sido acolhido completamente, motivo pelo qual, não há falar em sucumbência. Esclarece que sua pretensão não dizia respeito ou sequer tratava sobre eventual direito de voto, matéria afeita à recuperação judicial e não à impugnação. No que diz respeito à Súmula nº 568/STJ, alega que a jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto "consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (e-STJ fl. 365). No entanto, no caso, somente a ADAMA foi vencedora da ação, não havendo sucumbência em relação ao seu pedido principal, qual seja, habilitação de crédito. Salienta que, no agravo de instrumento, buscou somente assegurar o seu direito acessório de voto em assembleia de credores e a condenação dos agravados em honorários advocatícios, em razão da litigiosidade instalada na impugnação de crédito. A sua condenação em honorários configura reformatio in pejus. Defende que a Súmula nº 284/STF não tem aplicação ao caso, tendo em vista que "(..) resta clara a violação aos artigos 8º, 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõem sobre procedimentos legais (impugnação de crédito e habilitação retardatária) para assegurar ao credor o direito de inscrição de seu crédito na relação de credores de recuperação judicial" (e-STJ fl. 366). Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual de majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, haja vista que o aumento dos honorários "em 5% (cinco) sobre o valor da causa acabou por dobrar os honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da parte recorrida, em desencontro com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ fl. 367). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 373/384) pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido.